TJRN - 0816382-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 15:51
Decorrido prazo de RANIER FERNANDES FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RANIER FERNANDES FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução n. 0816031-30.2023.8.20.0000 Agravante: Ministério Público.
Agravado: Ranier Fernandes Freire.
Advogado: Dr.
Renato Silveira dos Passos - OAB/RN 18.426.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Agravo em Execução Criminal interposto pelo Ministério Público contra a decisão da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, no processo n. 0100456-15.2018.8.20.0124, rejeitou embargos de declaração. 2.Alega que: “(...) a última vez que o apenado compareceu em juízo, como fixado, foi em janeiro de 2024, de acordo com a certidão de evento 90.1.
Desde então, apesar de essa não ser a data final da sua reprimenda, ele não realizou novos comparecimentos, mesmo apresentando justificativa em 28/02/2024 (evento 98.1).
Não só isso, ao ser intimado sobre a aplicação da penalidade de advertência, Ranier Fernandes Freire não foi localizado no seu endereço, tampouco através dos números telefônicos informados (evento 127.1).
Ou seja, desde o seu último comparecimento, em janeiro de 2024, quando restava pouco mais de dois meses para o término da sua pena, o apenado encontra-se claramente descumprindo com a determinação judicial de comparecimento quinzenal, bem como de informar seu endereço e contato atualizados.” 3.
Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo da execução revela-se inadequado, pois a conduta do agravado, somada à reincidência registrada no processo nº 0805245-05.2023.8.20.5600, evidencia a falta do mínimo senso de autodisciplina e responsabilidade exigido pelo regime aberto.
Assim, não se pode conceder ao apenado o benefício de um período fictício de cumprimento de pena. 4.
Sustenta que a regressão cautelar é uma medida razoável, uma vez que houve o descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo o não comparecimento quinzenal em juízo, a não atualização de endereço e o cometimento de novo crime. 5.
Por fim, pede a reforma da decisão recorrida, para que se reconheça “como pena não cumprida também o período de 15 dias de cada mês em que o apenado só compareceu de forma mensal, com a consequente retificação no Atestado de Pena, bem como a regressão ao regime semiaberto, pelo tempo restante de pena a cumprir.” 6.Contrarrazões apresentadas no ID 28158892, requerendo o desprovimento do agravo. 7.
A 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto (ID 28909578). 8. É o relatório. 9.
A 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, alegando perda superveniente do objeto. 10.
O agravante requer a retificação do Atestado de Pena, além da regressão do regime prisional do apenado. 11.
Contudo, de fato, no Atestado de Pena anexado no ID 28158893, consta a informação de que a pena do agravado foi cumprida até 31/05/2024. 12.
Conforme ressaltado no parecer de ID 28909578, “a Secretaria Unificada da Comarca de Macau informou que os autos se encontram aguardando manifestação do Ministério Público acerca de eventual extinção de cumprimento da pena. (Certidão de Id. 28857997).” 13.
Demais disso, em consulta ao SEEU (Evento 176.1), verifico que em 17/02/2025, o magistrado de primeiro grau assim se manifestou: “(...) Do exame dos autos, verifica-se que a pena imposta foi integralmente cumprida.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Conquanto o MP sustente que não houve o cumprimento integral da pena devido à ausência de comparecimento quinzenal em juízo, na decisão de mov. 106.1 este juízo reconheceu como fato consumado os comparecimentos mensais do apenado, uma vez que desde o início do cumprimento da pena o seu comparecimento se deu mensalmente, não sendo ele advertido da necessidade de comparecer quinzenalmente.
Aliado a isso, este juízo costumeiramente – nos casos de regime aberto - impõe o comparecimento mensal em juízo e não quinzenal.
Além disso a secretaria certificou o cumprimento das condições do regime aberto (mov. 165.1), mesmo após lançadas as interrupções no cumprimento da pena em razão do comparecimento irregular do apenado.
Isto posto, verificando restar provado nos autos o cumprimento da pena, DECLARO CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do apenado acima nominado, com fundamento no artigo 66, II, da Lei n°7210/84.(...).” (Grifos acrescidos) 14.
Dessa forma, considerando as informações constantes no processo, constato a perda superveniente do objeto do recurso. 15.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. 16.
Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ministério Público
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804953-68.2025.8.20.0000
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Municipio de Mossoro
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:54
Processo nº 0817589-54.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Francisca das Chagas de Alcantara
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 16:14
Processo nº 0817589-54.2024.8.20.5124
Francisca das Chagas de Alcantara
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:41
Processo nº 0855299-36.2017.8.20.5001
Construtora Lupe LTDA
Jose Augusto Silva
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2018 10:46
Processo nº 0855299-36.2017.8.20.5001
Jose Augusto Silva
Construtora Lupe LTDA
Advogado: Gleici Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 19:51