TJRN - 0818106-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0818106-59.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON ANTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por WELINGTON ANTONIO DE CARVALHO, por intermédio de advogada, em face do Município de Parnamirim.
Alega a parte autora, em síntese, que exerce a função de professor, tendo ingressado no quadro municipal por meio de concurso de provas e títulos e tomado posse no ano de 2000.
Conta que atualmente encontra-se verticalmente na carreira no nível II, e em relação à condição de horizontalidade, está na classe I.
Relata que possui o tempo de serviço prestado à administração pública de mais 24 (vinte e quatro) anos.
Continua o relato, dizendo que a transmutação de classe ocorre por meio de avaliação de desempenho deflagrada pela administração e que independe de provocação do servidor, pois se trata de ato unilateral, tendo a peticionante atingido tempo suficiente de alcance para estamento horizontal “J” e suposto direito a valores retroativos.
Diante desse contexto, pugna por sentença declaratória para que a autora faça jus à classe J, nível II, bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional, com base na Lei complementar Municipal nº 059/2012 e, se no curso do processo sobrevier o biênio, que ocorra a elevação à classe imediatamente superior.
Juntou documentos à exordial.
O réu anexou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, saliento que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mais, depreendo que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Isso posto, passo ao mérito.
O caso sub judice diz respeito ao pedido lançado na exordial para que o Município implemente a progressão funcional da autora para a classe “J” do nível II, da carreira de professor municipal, com a implantação dos efeitos financeiros nos seus proventos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
A mesma lei dispõe que: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 13.03.2000 (NII-A), vide ficha funcional em ID 132683531.
Nos termos da lei, para que haja a progressão, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira.
Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data de posse do postulante, tem-se a seguinte ordem de progressão, observando a legislação regente: Em 13/03/2000 = P-NII, “A”; em 13/03/2004 = P-NII, “B”; em 13/03/2006 = P-NII, “C”; em 13/03/2008 = P-NII, “D”; em 13/03/2010 = P-NII, “E”; em 13/03/2012 = P-NII, “F”; em 13/03/2014 = P-NII, “G”; em 13/03/2016 = P-NII, “H”; em 13/03/2018 = P-NII, “I”; e, finalmente, em 13/03/2020 = P-NII, “J”; No entanto, atualmente o autor, quando do ajuizamento desta ação, ainda encontrava-se na classe “I”, consoante informação prestada pela edilidade ré, razão pela qual pleiteia o seu enquadramento na classe “J”.
O réu, por sua vez, impugnou os pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor não foi submetido à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão.
Pois bem.
A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto.
Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/06/2021).
Grifei Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente o autor, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao lapso temporal decorrido a partir de outubro de 2019, conforme Lei Complementar Municipal nº 059/2012 e o prazo prescricional aplicável.
Sob essa perspectiva, não bastasse a demonstração da ausência de pagamento da verba em comento com a adequação à classe temporal da autora, no intervalo descrito na inicial, tem-se incontroversa a inadimplência municipal, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que não prosperou os argumentos da defesa por não encontrar ressonância jurídica, concluo pela plausibilidade da pretensão autoral.
Por fim, incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder ao enquadramento da demandante à ascensão horizontal para a Classe “J” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 13 de março de 2020, passando a remunerá-lo de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível II, a contar de 13 de março de 2004; b) Classe “C” – Nível II, a contar de 13 de março de 2006; c) Classe “D” – Nível II, a contar de 13 de março de 2008; d) Classe “E” – Nível II, a contar de 13 de março de 2010; e) Classe “F” – Nível II, a contar de 13 de março de 2012; f) Classe “G” – Nível II, a contar de 13 de março de 2014; g) Classe “H” - Nível II, a contar de 13 de março de 2016; h) Classe “I” - Nível II, a contar de 13 de março de 2018; i) Classe “J” - Nível II, a contar de 13 de março de 2020.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo requerimento pendente de decisão judicial, arquivem-se os autos dando-se baixa no registro.” P.R.I.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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