TJRN - 0804456-51.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804456-51.2024.8.20.5121 Polo ativo LETICIA FRANCISCO PAULINO DE SOUZA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804456-51.2024.8.20.5121 RECORRENTE: WILL FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RN 1328-A RECORRIDO: LETICIA FRANCISCO PAULINO DE SOUZA ADVOGADOS: WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB RN20500 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CAPTURA DE “SELFIE”.
COMPRAS EFETUADAS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LETICIA FRANCISCO PAULINO DE SOUZA, nos autos de nº 0804456-51.2024.8.20.5121, movida em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em breve resumo, a parte autora alega que, teve seu nome inserido junto ao SERASA em data de 21/09/2022, referente a dívida no valor de R$ 838,45 (Oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato número 13924304.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 144281421), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, originada do inadimplemento de obrigações referentes a contrato de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos, bem como formulou pedido contraposto para que a parte autora seja condenada ao pagamento do valor de R$ 847.689,32 (oitocentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente aos valores em aberto de suas faturas do cartão de crédito.
Réplica à contestação apresentada (ID 144422473). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (IDs 138230110/144281426, página 02), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de cartão de crédito, vejo que se limitou a juntar apenas telas de seu sistema interno, cópias de documentos da parte autora, foto/selfie e faturas, que, por si só, não comprovam a realização do negócio jurídico.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos de IDs 138230110/144281426, página 02, a única anotação em nome da parte autora é aquela que está sendo impugnada nestes autos.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, diante da ilegitimidade do débito, entendo que o pedido contraposto não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (21/09/2022 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada por WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de LETICIA FRANCISCO PAULINO DE SOUZA - CPF: *09.***.*91-07-00 e 4) rejeitar o pedido contraposto.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pede, em suma, pela manutenção da sentença com o desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar.
Explico.
Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, pertinente a suposto débito no valor de R$ 838,45 (Oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato número 13924304.
Além disso, a parte autora nega que firmou contrato com a empresa demandada - WILL, bem como que o registro do débito não encontra amparo em nenhum documento anuído pelo recorrido.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do arts. 2º e 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, sem razão a parte autora, e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
Verifico que a parte demandada esclareceu em contestação que a contratação do cartão de crédito (ID 30987082) ocorreu mediante assinatura eletrônica por biometria facial (Id 30987082 - pág. 07; 08), devidamente acompanhada dos documentos de identificação pessoal da parte autora, além de compras efetuadas em um supermercado situado à 18 quilômetros de distância da casa da autora (Id 30987082 - pág. 14 e 15).
Dessa feita, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, considerando que a ré produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, concluo que o procedimento adotado para contratação digital foi feito de forma adequada e garante confiabilidade, de modo que não resta dúvida acerca da autenticidade e legitimidade do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por essa razão, as cobranças são licitas, não podendo se falar em indenização por dano moral, tendo em vista a parte autora não ter sofrido qualquer abalo moral.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN possui entendimentos neste mesmo sentido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801967-80.2024.8.20.5108, Magistrado(a) MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 11/02/2025, destacou-se).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812499-22.2024.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, Desse modo, a manutenção da sentença não se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e dar provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804456-51.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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