TJRN - 0803184-49.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803184-49.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUCINA DE OLIVEIRA SOUSA TORRES Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo Ótica da Cida Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803184-49.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MARIA LUCINA DE OLIVEIRA SOUSA TORRES ADVOGADO(A): LUAN DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO RECORRIDO(A): ÓTICA DA CIDA ADVOGADO(A): JOSE SERAFIM NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU.
PRODUTO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM A RECEITA MÉDICA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE DESENCADEAR DANO MORAL.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821139-63.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817512-51.2023.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 24 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição de valores pagos ajuizada por Maria Lucina de Oliveira Sousa Torres em face da empresa M A da Silva Ótica Ltda, em razão da má prestação de serviço na confecção de óculos de grau, cuja armação e lentes foram entregues em desconformidade com a receita médica, além de substituições equivocadas e entrega do produto quebrado, mesmo após reiteradas tentativas de solução amigável.
A autora alega que a situação lhe trouxe inúmeros transtornos, inclusive no ambiente de trabalho, onde depende dos óculos para garantir sua segurança.
Requereu a restituição do valor pago no importe de R$ 450,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a extinção da empresa requerida antes do ajuizamento da demanda, conforme comprovante de baixa cadastral junto à Receita Federal em 16/08/2024, razão pela qual sustenta a inexistência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, reconhece que houve a compra dos óculos, mas argumenta que sempre buscou resolver o problema relatado pela autora, inclusive agendando atendimento na cidade de Apodi/RN, ao qual a autora não compareceu.
Sustenta que não houve qualquer ato ilícito, tampouco dano capaz de gerar obrigação de indenizar, defendendo que o mero dissabor decorrente de eventual desconforto na relação de consumo não configura dano moral indenizável, ausentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos.
A preliminar de ilegitimidade passiva por extinção da pessoa jurídica não merece prosperar, uma vez que, a baixa do CNPJ não exime a empresa das obrigações contraídas antes ou mesmo durante o encerramento irregular de suas atividades, sendo possível, inclusive, com a possibilidade de responsabilização dos sócios.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil das partes demandadas pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia.
Pois bem.
Observo, de forma clara e inequívoca, que o próprio réu, em sua peça de defesa, reconhece que houve falha na prestação do serviço, na medida em que admite que o produto adquirido pela autora — óculos de grau, essencial para seu cotidiano — não foi entregue nas condições contratadas.
Ademais, confirma que, mesmo após tentativas de ajuste, não conseguiu fornecer o produto em conformidade com as especificações prescritas na receita médica apresentada pela demandante no momento da compra.
Conforme se depreende dos autos, restou suficientemente comprovado que a autora, de boa-fé, adquiriu um par de óculos junto à empresa ré, realizando, inclusive, pagamentos parciais do valor contratado.
Todavia, o produto fornecido apresentava vício grave, pois as lentes confeccionadas estavam em total desconformidade com a prescrição médica, o que inviabilizou seu uso e, consequentemente, a finalidade para a qual foi contratado.
A despeito das reiteradas tentativas da autora em resolver a questão de forma extrajudicial, a demandada demonstrou total desídia e descaso, realizando, inclusive, uma segunda entrega ainda mais inadequada, ao utilizar uma armação diversa da escolhida e de tamanho incompatível com as lentes, o que evidencia, sem sombra de dúvidas, a completa negligência da fornecedora na execução do serviço contratado.
Tais fatos são corroborados pelos documentos juntados aos autos (ID 148604406, 135011505, 135011506 e 135011507)., bem como pelas conversas via aplicativo de mensagens anexadas, nas quais a própria parte ré admite o erro e tenta, sem sucesso, resolver a situação, sem, contudo, entregar à consumidora o produto em condições adequadas, conforme contratado.
A narrativa dos fatos, portanto, revela não se tratar de um mero dissabor, mas sim de uma sequência de falhas graves na prestação do serviço, que geraram à autora prejuízos que ultrapassam o campo do aborrecimento cotidiano.
Diante desse contexto, resta absolutamente configurada a falha na prestação do serviço, bem como os requisitos necessários à responsabilização civil, sendo certo que a conduta da ré causou prejuízos materiais, pelos valores pagos sem a devida contraprestação.
Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, a parte ré, fornecedora, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, a responsabilidade objetiva é aplicada à relação de consumo, dispensando a necessidade de culpa, e cabendo às demandadas a prova de eventual uso inadequado, o que não foi demonstrado.
Entendo, assim, que estão presentes os elementos necessários à condenação, com base nos riscos à segurança e integridade física do consumidor.
Assim, tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pelo fornecedor, restou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Houve fracasso em resolver a situação de forma administrativa, para a efetiva resolução do vício apresentado, havendo, ainda, inobservância quanto à faculdade do consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista se tratar de produto essencial (art. 18, § 1°, I e II, e § 3º, CDC).
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Assim, considerando os problemas apresentados nos óculos adquiridos pela autora, deve haver a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por outro lado, não obstante os fatos narrados na exordial, é certo que a situação vivenciada pela parte autora, embora decorrente de um transtorno na relação de consumo, não possui gravidade suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
Isso porque, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, o mero descumprimento contratual ou o simples aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços não são, por si só, aptos a gerar indenização por dano extrapatrimonial, sendo necessários elementos que comprovem efetiva violação à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ademais, verifica-se que, desde o início, a parte ré demonstrou boa-fé e disposição para solucionar o impasse, oferecendo alternativas para correção do produto e até mesmo agendando atendimento para que eventuais ajustes fossem realizados.
A situação, portanto, não extrapola os limites dos dissabores próprios das relações comerciais, especialmente no ramo de fornecimento de produtos, não sendo razoável admitir que tal ocorrência tenha causado à autora abalo psicológico ou sofrimento de ordem tal que justifique a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR à promovida a obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU.
PRODUTO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM A RECEITA MÉDICA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE DESENCADEAR DANO MORAL.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821139-63.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817512-51.2023.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) Natal, 24 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803184-49.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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