TJRN - 0806147-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0806147-43.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIZELDA DOS SANTOS, MARIA CEZILIA DE CARVALHO, MARIA DA PAZ SILVA, MARIA SUEIDE PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual o servidor em epígrafe persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, há a necessidade de prévia liquidação para: primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo, A SER ELABORADA PELA COJUD.
Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: 1º) intime-se o requerido, com remessa dos autos, para que, em 10 dias úteis, junte cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como, para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; 2º) devolvidos os autos, intime-se parte autora para, em 10 dias úteis, indicar assistente técnico e apresentar quesitação, ratificar ou retificar quesitação anteriormente apresentada.
Decorrido os prazos acima, remetam-se os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação na pasta de concluso para Decisão.
Publique-se.
NATAL/RN, data do sistema Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0806147-43.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 21:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 272
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12/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 06:53
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:38
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2023 13:54
Outras Decisões
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31/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:39
Juntada de Ofício
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31/01/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2022 14:12
Outras Decisões
-
27/04/2022 20:18
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2022 19:47
Conclusos para despacho
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13/02/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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