TJRN - 0804109-72.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804109-72.2024.8.20.5103 Polo ativo TERESA CRISTINA DE SOUSA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804109-72.2024.8.20.5103 RECORRENTE: TERESA CRISTINA DE SOUSA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL LAGOA NOVA/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0796/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL.
LAUDO JUDICIAL REALIZADO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE LABORAL.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
LEI MUNICIPAL Nº 076/2022.
PREVISÃO GENÉRICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO COM PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
EXEGESE DA SUMULA Nº 37 DO STF.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804109-72.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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