TJRN - 0816404-30.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Átila Augusto Pinheiro Nobre em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Átila Augusto Pinheiro Nobre em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VICENTE CABRAL DE BRITTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VICENTE CABRAL DE BRITTO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816404-30.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL EXECUTADO: VICENTE CABRAL DE BRITTO DECISÃO Face o requerido pelo credor (Id. 131574741), observado que intimados da penhora a administradora provisória do espólio ex companheira do falecido devedor e seu patrono, Id. 128990835, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado após preclusão deste decisum.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:33
Outras Decisões
-
24/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 15/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0816404-30.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL EXECUTADO: VICENTE CABRAL DE BRITTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o transcurso do prazo para a administradora provisória do espólio, intimada por seu patrono, acerca do ato ordinatório de ID 126253048, conforme certidão de ID 128990835, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Átila Augusto Pinheiro Nobre em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de Átila Augusto Pinheiro Nobre em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0816404-30.2022.8.20.5001 Parte Ativa:CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL Parte Passiva: ESPÓLIO DE VICENTE CABRAL DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o espólio de Vicente Cabral de Brito, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora do imóvel descrito na certidão expedida pelo oficial de justiça no ID 114290073.
Natal, 18 de julho de 2024.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Imóvel em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:35
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816404-30.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE VICENTE CABRAL DE BRITO DECISÃO Em sede de embargos à execução foi reconhecida a legitimidade da administradora provisória do espólio, portanto, válida a citação deste.
O arresto é medida acautelatória, antecedente ao ato citatório, assim, não se perfaz possível a medida pretendida, pois superada a citação do espólio.
Diante do exposto, INDEFIRO o arresto, ID. 95815810.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens do espólio devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 07:41
Outras Decisões
-
12/04/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
02/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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