TJRN - 0863739-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 11:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0863739-11.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA ARLENE ARAUJO DA SILVA MEDEIROS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.208,91 (dois mil, duzentos e oito reais e noventa e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/10/2024, conforme Id. 133286842.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 133286838), sendo 24% em favor de Hátus Fulvio Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 34.***.***/0001-42) e 6% em favor de Gurgel, Nascimento & Rocha Sociedade de Advogados (CNPJ 19.***.***/0001-20), consoante petição de Id 133286833.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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