TJRN - 0101238-09.2015.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0101238-09.2015.8.20.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON VARELA DA SILVA Réu: MARIA INEZ DA COSTA DESPACHO Desarquivem-se os autos.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Fazer (art. 536, do CPC) referente à partilha de bens acordada em Ação de Reconhecimento e dissolução de União Civil Estável.
 
 INTIME-SE o Executado para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 815, do CPC), ou, esclarecer se tem interesse em adquirir o quinhão de 50% (cinquenta por cento) do exequente referente aos bens partilhados, quais sejam: Três lotes de terrenos situados no Loteamento Bom Retiro, no município de São José de Mipibu/RN (lotes 09, 10 e 11 da quadra 09); e o automóvel Fiat/Strada Working, ano 2010/2011, placa NNV 4827.
 
 Fica advertido o executado de que, para a efetivação da tutela específica pretendida ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente eventualmente pleiteada, poderão ser determinadas as medidas necessárias à satisfação do exequente, como imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, § 1º, do CPC).
 
 Se não satisfizer a obrigação no prazo designado, é licito ao exequente, nos próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
 
 Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818).
 
 No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536, § 4º, c/c 525 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
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                                            17/11/2023 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 14:34 Transitado em Julgado em 29/07/2022 
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                                            23/08/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 09:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2022 09:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2022 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 14:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2022 14:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/06/2022 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2022 13:32 Expedição de Ofício. 
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                                            08/04/2022 08:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 09:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/09/2021 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2021 10:48 Digitalizado PJE 
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                                            14/04/2021 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2021 12:27 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2020 10:31 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            31/08/2020 10:31 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            17/08/2020 10:26 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            12/08/2020 10:24 Petição 
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                                            18/06/2020 09:46 Concluso para sentença 
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                                            13/11/2019 03:50 Mero expediente 
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                                            04/11/2019 01:44 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/11/2019 01:44 Certidão expedida/exarada 
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                                            31/10/2019 04:43 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            31/10/2019 04:43 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            31/10/2019 03:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2019 03:20 Audiência 
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                                            08/08/2019 10:43 Mero expediente 
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                                            08/08/2019 01:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            08/08/2019 01:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            09/05/2019 11:49 Concluso para despacho 
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                                            09/05/2019 11:45 Decurso de Prazo 
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                                            16/10/2018 04:41 Juntada de mandado 
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                                            15/05/2018 10:26 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            26/04/2018 10:49 Liminar 
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                                            26/04/2018 03:07 Expedição de ofício 
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                                            26/04/2018 02:56 Expedição de Mandado 
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                                            17/11/2017 12:00 Petição 
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                                            17/11/2017 11:55 Juntada de mandado 
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                                            26/07/2017 11:42 Recebimento 
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                                            10/07/2017 09:47 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            07/07/2017 10:47 Expedição de Mandado 
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                                            06/07/2017 07:42 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/07/2017 09:31 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            04/07/2017 04:23 Decisão Proferida 
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                                            25/05/2017 04:15 Concluso para sentença 
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                                            25/05/2017 04:13 Petição 
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                                            25/05/2017 04:04 Decurso de Prazo 
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                                            29/03/2017 08:57 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/03/2017 02:12 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            23/03/2017 09:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/03/2017 09:30 Juntada de Contestação 
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                                            17/03/2017 05:42 Recebimento 
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                                            15/02/2017 12:12 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            15/02/2017 11:52 Audiência Preliminar/Conciliação 
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                                            02/02/2017 04:17 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/01/2017 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2017 11:52 Audiência 
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                                            23/01/2017 11:48 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/01/2017 03:24 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            12/05/2016 11:23 Mero expediente 
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                                            13/04/2016 04:48 Juntada de mandado 
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                                            13/04/2016 04:10 Juntada de mandado 
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                                            13/04/2016 03:07 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            08/04/2016 01:05 Certidão expedida/exarada 
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                                            07/04/2016 04:39 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            04/03/2016 11:08 Expedição de Mandado 
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                                            04/03/2016 11:00 Expedição de Mandado 
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                                            04/03/2016 01:05 Expedição de Mandado 
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                                            02/03/2016 12:06 Mero expediente 
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                                            02/03/2016 10:50 Audiência 
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                                            11/11/2015 01:35 Mudança de Classe Processual 
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                                            03/11/2015 03:04 Mero expediente 
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                                            26/10/2015 02:12 Distribuído por sorteio 
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                                            26/10/2015 02:12 Certidão expedida/exarada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Joao Maria dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34