TJRN - 0805879-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805879-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA CRISTIANE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado de ID. 147819566, consistente em juntar comprovante de residência válido (como água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), em seu nome e atualizado, constato que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, o que dificulta o julgamento do mérito, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais), esse é o entendimento recente das turmas recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819373-72.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Ainda, juntou comprovante de residência de id. 147900410, “contrato de locação” sem data. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I, do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805879-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA CRISTIANE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone; Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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