TJRN - 0805204-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 07:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805204-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805204-12.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 148831685), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:44
Juntada de diligência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0805204-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON DANTAS PEREIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Wellington Dantas Pereira em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A..
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço de internet com a parte ré, utilizando os serviços por mais de um ano, mas que, entre os meses de novembro e dezembro de 2024, solicitou o cancelamento da prestação, por não desejar mais usufruí-la.
Contudo, apesar do pedido de cancelamento, a ré continuou efetuando cobranças indevidas, culminando com a negativação do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), por débito decorrente de serviço não prestado.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que preenche os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da ilegalidade da negativação e da urgência em evitar danos irreparáveis à sua honra e crédito.
Juntou documentos (ID’s nº 146611995 a 146612014), incluindo comprovantes de tentativa de cancelamento, avisos de negativação e documentos pessoais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que o autor apresentou documentação que, em cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito alegado.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de tentativa de cancelamento do serviço contratado com a ré e a posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o alegado encerramento da relação contratual.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a manutenção de registro negativo oriundo de débito inexistente ou indevido configura ilegalidade, autorizando a exclusão do nome do consumidor do cadastro restritivo até a completa elucidação da controvérsia: No tocante ao perigo de dano, este resta configurado diante dos prejuízos que a manutenção da negativação pode causar à imagem, ao crédito e à honra do autor, sobretudo em se tratando de pessoa que exerce a profissão de motorista de aplicativo — atividade que pode exigir bom nome no mercado para obtenção de crédito, financiamentos ou manutenção de contratos.
Por fim, a reversibilidade da medida encontra-se preservada, visto que eventual improcedência da demanda poderá ensejar nova negativação do nome do autor, se for o caso, não se verificando risco de irreversibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., proceda à imediata exclusão do nome do autor, José Wellington Dantas Pereira, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou equivalentes), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-67.2025.8.20.9000
Maria Goretti de Melo
Juiz de Direito Andreo Aleksandro Nobre ...
Advogado: Joao Arthur Silva Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 15:59
Processo nº 0800239-44.2025.8.20.5148
Alexandre Magno M. da S. Brito - ME
Municipio de Pendencias
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 13:53
Processo nº 0804477-81.2025.8.20.5124
Ryan Cesario Queiroz Pacheco
Editora Edebe Brasil LTDA
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:18
Processo nº 0802007-90.2024.8.20.5131
Lindalva Franco de Queiroz Araujo
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:35
Processo nº 0805204-12.2025.8.20.5004
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Jose Wellington Dantas Pereira
Advogado: Iris Fernanda de Oliveira Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 13:23