TJRN - 0800353-18.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800353-18.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TEIXEIRA DANTAS Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 9 de julho de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800353-18.2025.8.20.5104 Autor: MARIA TEIXEIRA DANTAS Réu: Crefisa S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A ao id.152084723.
Alega a parte embargante que a sentença de Id. 150684344 é omissa e obscura em razão da ausência de análise das peculiaridades do caso concreto - inobservância do resp 1.821.182/RS; inexistência de intimação para a produção de provas - cerceamento de defesa; e ausência de análise de documentação fundamental – Histórico de negativação.
Por fim, alegou erro material quanto ao número do contrato.
Oportunizado o contraditório, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão em parte à embargante.
I.
DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO Rejeito a alegação de obscuridade haja vista que a sentença analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, considerando a modalidade de crédito pessoal (não consignado), a discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, o período da contratação, a desproporcionalidade manifesta dos juros cobrados.
O fato de a embargante atender clientes de "alto risco" não justifica taxas muito superiores a média de mercado, configurando manifesta abusividade à luz do art. 51, IV, do CDC.
II.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS A sentença expressamente fundamentou o indeferimento da produção de outras provas, reconhecendo tratar-se de matéria eminentemente de direito.
O julgamento antecipado foi adequado, uma vez que a abusividade da taxa contratual resulta de mera comparação aritmética com parâmetros objetivos (taxa média BACEN), prescindindo de dilação probatória.
III.
DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO A sentença analisou todos os elementos relevantes, incluindo a modalidade de empréstimo (crédito pessoal), as taxas praticadas pela embargante, a comparação com dados oficiais do BACEN e o período da contratação.
O eventual perfil de "alto risco" do cliente não autoriza a cobrança de taxas manifestamente abusivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que a revisão é cabível quando demonstrada abusividade manifesta, o que restou inequivocamente comprovado pelos números do caso.
IV.
DO ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO Verifico a existência de incorreção na sentença quanto ao número do contrato, uma vez que consta na sentença como sendo o número do contrato 0600500089021 quando deveria constar 060500089021.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022, I, CPC), acolho parcialmente os presentes embargos apenas para retificar o número do contrato e esclarecer que o número correto é 060500089021; MANTENDO os demais termos da sentença.
Ante a interrupção do prazo para interposição de recurso, bem como em atenção ao art. 1.022, §4º, do CPC, INTIMEM-SE as partes da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800353-18.2025.8.20.5104 Autor: MARIA TEIXEIRA DANTAS Réu: Crefisa S/A DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800353-18.2025.8.20.5104 Autor: MARIA TEIXEIRA DANTAS Réu: Crefisa S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de contrato bancário c/c exibição de documentos proposta por MARIA TEIXEIRA DANTAS em face do Banco CREFISA S.A., em que requer, em síntese, a readequação de taxas de juros do contrato entre as partes, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios, a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior.
Em síntese, alega a autora que firmou contratos de empréstimo junto ao Banco CREFISA S.A, qual seja: empréstimo de nº 0600500089021, em 16 de abril de 2018, no valor de R$ 2.146,74, com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$490,00, o qual previa taxa de juros mensal no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Aduz que os encargos contratuais firmados são exorbitantes, não acobertados pela legislação, estando em descompasso com a taxa média de juros do Banco Central - BACEN, percentuais que entende devido, de modo que o banco demandado efetuaria cobrança indevida e ilegal.
Com esse arrazoado, requereu: "a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da documentação anexada que comprova não ter a parte autora condições de arcar de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua (arts. 98 e 99, CPC); b) seja implantado o JUÍZO 100% DIGITAL neste feito, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020; c) a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1.048, do Código de Processo Civil, em razão de ser pessoa idosa; d) Requer seja dispensada a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte contrária não tem manifestado interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide, atendendo, assim, aos princípios da informalidade, celeridade, economia processual previstos na legislação processual em vigor, bem como o princípio constitucional da eficiência. e) A Procedência total da Ação, para: e.1) determinar a Revisão do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – 0600500089021, declarando a abusividade dos juros pactados, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 6,99% ao mês e 125,00% ao ano; e.2) declarar de nulidade da cláusula contratual que estipulou a TAXA DE JUROS em 22,00% AO MÊS e 987,22% AO ANO e.3) declarar afastada a mora da parte Demandante, com a vedação à Demandada de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação;e.4) condenar a Demandada à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença. e.5) condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa, em favor do advogado do autor; e.6) condenar a Demandada ao pagamento de DANO MORAL não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser este o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para casos semelhantes; f) a citação e intimação da parte demandada, por meio eletrônico (art. 246, CPC c/c art. 2º, parágrafo único, Resolução CNJ nº 345/2020), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; g) A inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, transferindo-se para a requerida o ônus probatório integral sobre os fatos debatidos nesta demanda, especialmente quais dos custos operacionais da contratação dos empréstimos, os riscos bancários e todos os demais elementos vinculados ao A petição inicial foi recebida, sendo concedido o benefício de gratuidade de justiça (ID. 144669438).
Em contestação, por sua vez, a demandada ao ID.147661884, preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso.
No mérito, requereu a improcedência do pleito, sob o argumento de ausência de aplicação abusiva de juros, a sobreposição do pacta sunt servanda, inaplicabilidade das limitações da lei de usura e inexistência de danos morais.
Juntou documentos, dentre eles: os contratos objeto dos autos.
Réplica ao ID. 150447782. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/2015.
Não obstante o pedido formulado pelo réu para a oitiva da parte autora, não vislumbro a utilidade da prova requerida, na medida em que as versões das partes já foram apresentadas de forma esmiuçada em suas peças, não pairando dúvidas quanto as suas alegações, não tendo sido requerida a oitiva de testemunhas.
Nos termos do art. 370, p. único do CPC, cabe ao magistrado condutor do processo indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, com o fim único de ser tomado o depoimento pessoal da parte e passo a enfrentar a matéria preliminar suscitada em contestação pelo demandado.
Quanto à preliminar de inépcia à inicial, o art. 330 do CPC prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Especificamente quanto à ação revisional de contrato, são exigidos requisitos adicionais para seu processamento.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da redação legal, extrai-se ser essencial à ação revisional a discriminação das obrigações que o autor pretende revisar, bem como a indicação do valor incontroverso, perdurando a obrigação de pagamento.
No caso dos autos, a parte autora impugnou a abusividade da cláusula de juros que supera a média de mercado, além de outras de outros encargos, tendo discriminado de forma detalhada os valores que pretende que sejam revisados.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 330 do CPC , rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito promovida por consumidor que alega ter se sentido prejudicado ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide estaria acima das praticadas pelo mercado à época da contratação.
Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Sobre o tema, anoto que a capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à média de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018).
Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula nº 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No presente caso, verifico que o contrato de empréstimos pessoal objeto dos autos (ID’147661895) foi firmado em 1 6 de Abril de 2018.
Ou seja, em data posterior a edição da MP nº 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que esta se fundamentou na tese de que os juros são abusivos, visto que fixados acima da taxa prevista pelo BACEN, senão, vejamos: empréstimo de nº 0600500089021, em 16 de abril de 2018, no valor de R$ 2.146,74, com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$490,00, o qual previa taxa de juros mensal no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS onde “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante e as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) para a data de celebração do contrato (abril de 2018) estabelece a média de 6,99% a.m. e 125,00% a.a. (ID.143164752) mostrando, portanto, significativa discrepância em relação àquelas contratadas (22% a.m. e 987,22% a.a.), que podem aumentar quando computado Custo Efetivo Total – CET, tratando-se, portanto, de diferença significativa.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 521 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, inclusive, mostrando-se superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período (abril/2018), pelo que há necessidade de adequação.
De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais pátrios, o art. 42, parágrafo único, do CDC, só é aplicável quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
No presente caso, há expressa previsão contratual da cobrança dos encargos ora impugnados, o que afasta a má-fé que ensejaria a devolução em dobro.
Nessa linha, destaque-se seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PEDIDO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO.
TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO. […] 2.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. […] (STJ, AgRg no REsp 1301939/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, J. 18/12/2012.
DJe 04/02/2013) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: TARIFAS COBRADAS NA CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CONTROLE DA ONEROSIDADE E PRESTAÇÃO EFETIVA.
RECURSO REPETITIVO (RESP N° 1578553/SP).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OPÇÕES AO CONSUMIDOR.
OFERTA DE SERVIÇO CONDICIONADO A OUTRO SERVIÇO (VENDA CASADA).
ART. 39, I DO CDC.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1639259/SP).
DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001. (RE N° 592.377/RS).
RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 973.827/RS).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
CONSTITUCIONALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
REGULARIDADE.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1251331/RS).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJRN, AC n° 2018.002372-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, J. 10/12/2019) Desta feita, existindo ilegalidade com relação à capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes, há que se falar em recálculo da dívida e devolução de valores cobrados a maior e efetivamente pagos pelo consumidor, estes na forma simples, uma vez afastada a incidência do art. 42 do CDC, diante da ausência de comprovação da má-fé.
Quanto ao método de cálculo dos juros simples, deverá ser o Método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que as razões recursais não demonstram, de forma concreta e inequívoca, a ocorrência de dano imaterial decorrente da incidência de juros contratuais acima da média de mercado.
A mera estipulação de encargos financeiros em percentual superior ao usualmente praticado não se revela, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial.
Ainda que tais encargos tenham sido aplicados durante todo o período de vigência do contrato, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita concluir pela violação a direitos da personalidade da parte recorrente.
O mero inconformismo com a cobrança de juros elevados, sem a devida comprovação de sofrimento psicológico relevante, constrangimento exacerbado ou repercussão negativa concreta na esfera pessoal, não autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.
Neste sentir o julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL APENAS DA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS.
TAXA QUASE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA COBRANÇA EXTREMAMENTE ONEROSA E DESARRAZOADA.
ATO VOLITIVO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERA ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803522-98.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 11/02/2023) - grifos acrescidos.
Por tais razões, entendo ser o caso de procedência parcial da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a ilegalidade das taxas dos juros remuneratórios pactuadas, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) à época de sua contratação, utilizando-se como parâmetro as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (série de N.º 25464); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação.
Considerando a sucumbência parcial, condeno cada parte a suportar 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças relativas à sucumbência devidas pela parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800353-18.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TEIXEIRA DANTAS Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 144669438 e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada apresentou CONTESTAÇÃO junto ao ID Num. 147661884 e anexo(s), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
João Câmara/RN, 4 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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