TJRN - 0803459-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0803459-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, 12 de junho de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803459-16.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado(s): ELANY RAYANNE SOARES SOUSA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE RECURSO INOMINADO Nº. 0803459-16.2024.8.20.5106 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: ELANY RAYANNE SOARES SOUSA - OAB RN19621-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - OAB CE40538 ADVOGADO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - OAB PR105729-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PESSOA IDOSA.
PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE ESTADO.
PECULIARIDADE DO CASO.
DOIS ANOS DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como por alterar de ofício os índices de juros e de correção fixados na sentença recorrida, sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna, através da qual o feito restou assim decidido: (...) Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à contribuição de rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; (...) Em suas razões recursais (Id. 29924482), a recorrente sustenta que o ilícito perpetrado em seu desfavor, qual seja o de ter sido cobrada no período de dois anos por uma instituição sem a qual jamais possuiu qualquer relação contratual, lhe ocasionou dano moral indenizável, de forma que requer a reforma da sentença para concessão da indenização contida na exordial.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 29924486). É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, que recebe mensalmente pensão na diminuta quantia de apenas um salário mínimo, conforme histórico de pagamentos ao Id. 29922904.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais merecem acolhimento, conforme passo a expor.
No caso, o julgamento se mostra acertado em parte, diante do contexto fático-probatório dos autos, notadamente em razão da ausência de comprovação pela recorrente de prévia relação contratual entre ela e o recorrido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restaram evidenciados os descontos indevidos por vários meses consecutivos no benefício do recorrido, pessoa idosa, que recebe apenas um salário mínimo.
Nesse contexto, a própria narrativa, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual, de forma que a sentença deve ser reformada para concessão da indenização a título de danos morais requerida.
Pontuo que o dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, ou seja, que alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O Tribunal de Justiça deste Estado, bem como as Turmas recursais, têm fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes, conforme precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO PACTUADO VIA TELEFONE.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS.
PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39.
IV).
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814712-50.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) No caso em comento, todavia, há um agravante, qual seja, o fato de os descontos perduraram por dois anos, tendo em vista que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ordinariamente fixado para descontos ocorridos em poucos meses.
Assim, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, diante dos muitos descontos ilicitamente efetuados, pelo que entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como por alterar de ofício os índices de juros e de correção fixados na sentença recorrida, sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803459-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
18/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 08:04
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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