TJRN - 0800198-86.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:08 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:19 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800198-86.2025.8.20.5145 Requerente: JORGE LAURO DA ROCHA Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JORGE LAURO DA ROCHA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 2.466,74 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos.) O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
 
 A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
 
 Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
 
 Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
 
 Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
 
 Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
 
 Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 24/06/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/06/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:23 Processo Reativado 
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                                            24/06/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 08:00 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/06/2025 23:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 07:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 07:58 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 22:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800198-86.2025.8.20.5145 Requerente: JORGE LAURO DA ROCHA Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes.
 
 Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de desconto em seu benefício previdenciário em favor da parte ré, alegando não ter efetuado tal contrato.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, afirma a regularidade da contratação.
 
 No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
 
 Desse modo, patente o interesse de agir.
 
 Destarte, REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada.
 
 Passo, pois, ao exame do mérito.
 
 Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos questionados, o que se extrai do histórico de créditos anexado aos autos (Id 141315953).
 
 Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
 
 Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC/73, atual art. 373, II, do CPC em vigor).
 
 O suposto contrato cedido não foi anexado pela parte ré, nem sequer demonstrada qualquer outra forma de contratação.
 
 Destarte, ausente a prova da contratação, é manifestamente indevido o desconto de valores no contracheque da parte autora.
 
 No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
 
 Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
 
 O dano moral abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
 
 A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
 
 No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, comprometendo o orçamento doméstico da parte autora.
 
 Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
 
 Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4.
 
 Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6.
 
 Precedentes do TJRN (AC n. 0801111- 91.2023.8.20.5160, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7.
 
 Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551- 52.2023.8.20.5160, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
 
 Dessa forma, considerando o tempo pelo qual o dano perdurou (julho a outubro de 2024), entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação.
 
 Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 NÃO APLICÁVEL.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO NÃO REALIZADO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
 
 Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3.
 
 A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
 
 Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90.
 
 INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou- se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos".
 
 II.
 
 Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/ RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
 
 III.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
 
 Portanto, não tendo a parte demandada demonstrada hipótese de engano justificável, a parte demandante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade dos contratos supostamente firmados pela demandante com a parte demandada, com valor da parcela mensal em R$ 28,24; 2 – CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma dobrada, todos os valores que foram descontados no benefício de titularidade da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos e declarado nulo.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3 – CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
 
 Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
 
 Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
 
 Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Nísia Floresta/RN, 15/05/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/05/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 09:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 00:20 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:20 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 14:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/04/2025 04:01 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800198-86.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
 
 Nísia Floresta, 7 de abril de 2025.
 
 JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2025 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2025 10:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/02/2025 08:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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