TJRN - 0807080-64.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807080-64.2024.8.20.5124 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS Polo passivo MARKIJANE HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0814047-97.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM PARTE RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO (A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: MARKIJANE HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE CARREGADOR.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.
CARREGADOR DE CELULAR.
ITEM SUBSTITUÍVEL.
SÚMULA 67 DA TUJ/RN.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA MARCA.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 170 DA CRFB/88.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA contra a r. sentença de id. 28488438, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2 - Nas razões recursais (id. 28488441), a parte ré/recorrente pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento da inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; o cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor; a inexistência de venda casada ou prática abusiva e a não essencialidade do adaptador de tomada – carregamento utilizando apenas um cabo de energia. 3 - A peça recursal da empresa recorrente comporta acolhimento.
Explico.
Há de se ver que a lide perpassa pela ponderação entre vetores constitucionais, ponderação entre estruturas de origem constitucional, a livre iniciativa e a proteção ao consumidor, de modo que no caso julgado prepondera a possibilidade de o fabricante fazer alterações de produtos no mercado de consumo.
A retirada de peça do carregador e a alteração do tipo de entrada USB são possíveis dentro das estratégias de mercado, considerando que o consumidor pode adquirir dos concorrentes o item faltante. 4 - Demais disso, não há que se falar em venda casada ou mesmo prática abusiva por parte da recorrida.
A tipicidade do ilícito civil demanda oferta conjunta, prática ativa de mais de um insumo, não a retirada do pacote de venda anterior, principalmente porque há marcas que ainda oferecem o bem de forma completa conforme o art. 39 do CDC. 5 - Cumprindo o dever de informação em sítios na internet e nas caixas dos produtos, sem violação a direitos do consumidor ou regulamentações de mercado, com outras marcas ofertando celulares de modo mais abrangente, motivos pelo qual, a improcedência é medida que se impõe.
Assim, entendo que o carregador/adaptador de energia não se trata de item indispensável para funcionamento do aparelho telefônico, somando-se ao fato que se trata de uma faculdade do consumidor que ao ser informado da venda desprovida de carregador, pode muito bem fazer a opção de não adquiri-lo ou buscar a melhor oferta em outro estabelecimento. 6 - Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO.
APPLE.
AUSÊNCIA DE ADAPTADOR DE TOMADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 170 DA CRFB/88.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível 0802510-44.2023.8.20.5100, 3ª Turma Recursal Relator JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). 7 - Já quanto aos danos morais não há quaisquer elementos indicativos de ofensa a atributos da personalidade da parte autora ou demonstração de prejuízos (danos materiais) e transtornos extraordinários decorrentes, inexistindo justificativa para condenação em danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807080-64.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
09/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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