TJRN - 0818388-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:52 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 01:03 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:03 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:25 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:25 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:48 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:12 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818388-97.2024.8.20.5124 Autora: Gilmara Bruna Martins Santana Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação proposta por GILMARA BRUNA MARTINS SANTANA, por intermédio de advogado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual requer a reativação do plano de saúde de seu filho menor, além de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o contrato foi cancelado de forma unilateral e imotivada.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não tendo as partes informado interesse na produção de provas em audiência.
 
 Ainda, destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
 
 Saliento, a princípio, que a relação havida entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Enquadram-se as partes nas condições de consumidor e fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na presente demanda, a ré impugnou a pretensão autoral sob o argumento de que o plano foi cancelado por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias nos últimos 12 meses de vigência contratual, conforme permitido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
 
 Para tanto, anexou aos autos a ficha financeira da autora, demonstrando diversos atrasos no pagamento das mensalidades, inclusive com boletos em aberto e um total acumulado de 471 (quatrocentos e setenta e um) dias de inadimplência.
 
 Ademais, a ré apresentou comprovantes de que a autora foi devidamente notificada do débito antes do cancelamento, por meio de envio de mensagens e e-mails, cumprindo, assim, a exigência legal de notificação até o 50º dia de inadimplência, conforme estabelece a legislação aplicável.
 
 O exame da narrativa fática com os elementos de prova coligidos aos autos evidencia que a ré cumpriu seu onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Com isso, contradita as afirmações da demandante, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos inaugurais.
 
 Constato, a partir do conjunto probatório, que a própria autora relata na inicial que adimpliu o débito discutido na ação com atraso, apenas após o aviso de cancelamento do plano, eis que se restringe a afirmar que não possuía 90 dias consecutivos de cancelamento.
 
 Cumpre assinalar, nesse sentido, que o art. 13, II, Lei 9.656/98 dispõe sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, sejam eles consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
 
 Vejamos: Art. 13.
 
 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
 
 Parágrafo único.
 
 Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (Grifei).
 
 Demonstrado, no caso dos autos, que a autora era recalcitrante no atraso de pagamento dos boletos, somando, no período de 12 (doze) meses, o equivalente a 471 dias de mora, in casu, não consecutivos.
 
 Ademais, os documentos de ID 137272272 provam que a acionante foi notificada do atraso em 08.10.2024, via correios, no endereço indicado no contrato e com aviso de recebimento.
 
 Dessa forma, por ter a ré apresentado excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC, agindo no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, deve ser isenta do dever de indenizar os danos que a parte autora afirmou ter sofrido.
 
 Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
 
 Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
 
 Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            01/04/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 10:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/01/2025 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 00:09 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 00:07 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            02/12/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 00:17 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2024 02:44 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/10/2024 19:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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