TJRN - 0800368-82.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800368-82.2025.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO DEFIRO o requerimento de ID 156516781 e CONCEDO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias ao requerido, para o pagamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800368-82.2025.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato cumulado com pedido de Indenização e Repetição do Indébito.
Quanto à perícia.
Inicialmente, destaque-se o enunciado 12 do FONAJE traz que é possível a perícia informal na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
De outro lado, o STJ já se manifestou no sentido de que a competência do juizado não é definida pela necessidade ou não de perícia.
Por fim, existem julgados na Turma Recursal do TJRN que autoriza a realização de perícia simples nos juizados. Quanto à falta de interesse de agir.
Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Quanto à impossibilidade de sentença ilíquida.
Embora o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 vede e a parte autora não tenha juntado aos autos planilha com o valor que entende devido, essas não são razões para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.
Primeiro, porque não é necessária e indispensável a apresentação de planilha pela parte autora, para que se defina eventual valor de condenação.
Ademais, a sentença pode trazer, em seu bojo, os parâmetros de liquidação, permitindo simples cálculo para definição da quantia exequenda.
Logo, rejeito também essa preliminar.
Quanto à incompetência material do juízo.
A parte ré alega haver a competência material do juízo para apreciar e julgar o presente feito, mas sim da Justiça do Trabalho uma vez que: “A presente ação não versa sobre direito civil ou consumerista, sendo evidente que se trata de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical, no caso a sua contribuição social.
A matéria em discussão, sem sombra de dúvida, diz respeito à relação entre o sindicato e a trabalhadora a ele filiada.” A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o presente caso versa sobre matéria eminentemente civil, sendo competência da justiça comum o julgamento de seu mérito, tendo em vista se tratar de uma ação de reparação de danos por descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e não uma ação de pleito trabalhista.
Ou seja: a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical ou conflito entre trabalhador/empregador, mas sim a inexistência de negócio jurídico entre as partes, logo, ação de reparação cível, não sendo a hipótese de incidência da competência prevista no art. 114, inciso III da Constituição federal.
A discussão paira sobre matéria indenizatória decorrente de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relativos à contribuição associativa intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, não havendo qualquer discussão sobre relação trabalhista ou sindical.
Quanto à prescrição.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
No caso dos autos, verifica-se que a cobrança impugnada foi levada a efeito em novembro/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em abril/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição do direito da parte autora, razão pela qual rejeito a alegação da parte ré.
Quanto a inversão do ônus da prova.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações.
Portanto, na distribuição do ônus da prova, aplico a inversão, porque é a parte ré quem detém as informações sobre eventual filiação e adesão a descontos.
O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC).
Portanto, no presente caso, há maior facilidade da parte ré em produzir a prova necessária ao deslinde do feito.
Ademais, considerando a divergência entre a existência ou não de autorização conferida para realização do desconto no benefício previdenciário, mostra-se essencial a realização de perícia grafotécnica, para verificação da quantia real depositada.
Por consequência lógica, cabe a parte ré arcar com os honorários da perícia.
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e DESIGNO o perito ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO (Endereço: Rua Francisca Cavalcante, nº 42, Alto de Santana, Campo Grande/RN, CEP: 59.680-000; Telefone: (84) 9 9620-6322; E-mail: [email protected]) para realização de perícia grafotécnica e DETERMINO: 1) INTIME-SE o sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se a assinatura aposta no documento de 151805353 é da parte autora? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Outras Decisões
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30/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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22/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800368-82.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 20/05/2025, às 10:30horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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