TJRN - 0837492-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 06/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:33
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:18
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837492-61.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentem plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, inclusive constando no referido plano de partilha a pretendida cessão onerosa dos direitos hereditários em favor de MARCUS VINICIUS MAIA PASSOS e de sua esposa KARINA DANTAS DO NASCIMENTO PASSOS, conforme documento juntado no Id 133613394, a ser tomada por escritura pública, nos termos do art. 1793 do Código Civil.
Deverão ainda requerer a autorização da venda do imóvel e transferência, através de alvará judicial em nome da inventariante, condicionado ao depósito do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente feito, excluindo apenas os débitos quanto ao financiamento perante a Caixa Econômica Federal, IPTU, COSERN e CAERN, os quais deverão ter suas quitações comprovadas nos autos.
Caso não haja consenso, deverão apresentar esboço de partilha individual e a escritura pública de cessão de direitos hereditários, a ser expedida pelo cartório competente.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito -
06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
02/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0837492-61.2021.8.20.5001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que até a presente data não foram cumpridas integralmente as determinações do despacho inaugural (Id 71816208).
Assim, sob pena de remoção da inventariante, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram as diligências pendentes, quais sejam: a) apresentação das primeiras declarações ou plano de partilha amigável, assinados por todos os interessados, observando o que dispõe o art. 620 do CPC; b) juntar prova documental do último domicílio do falecido; c) juntar a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata do bem imóvel inventariado.
Quanto ao débito tributário do bem imóvel, fica aqui consignado, que o débito proveniente de IPTU até a data do falecimento é de responsabilidade do espólio, dívidas posteriores deverão ser descontado(s) do(s) quinhão(ões) do(s) herdeiro(s) que está(ão) usufruindo o referido bem.
Sobre esse tema, o STJ decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (Relator: MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Data do Julgamento: 14/08/2018 - Data da Publicação: 24/08/2018) Por fim, providencie a Secretaria Unificada a habilitação das herdeiras NAJUA NAZIH HUSSAIN e SUMAYA NAZIH HUSSAINE VALENT, bem como do advogado que subscreve a petição de Id 89846527, devendo inclusive proceder a intimações destas para que - no prazo de 15 (quinze) dias - acostem aos autos os devidos mandatos procuratórios.
Publique-se.
Natal, 4 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:53
Outras Decisões
-
06/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:04
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:03
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:03
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:32
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:32
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:32
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 05/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837492-61.2021.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 30 (trinta) dias - informe se persistem o interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeiram o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id 96552246), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, devendo juntarem aos autos as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC) ou plano de partilha amigável, assinado por todos, contendo inclusive a cessão onerosa dos direitos hereditários em favor de MAXMILIANO RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRA.
Decorrido o prazo, com (ou sem) manifestação, intime-se a fazenda Pública para se manifestar nos autos.
P.
I.
Natal, 12 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernades Juíza de Direito 1 -
12/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:56
Outras Decisões
-
15/12/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:07
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:09
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:58
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 01:51
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:51
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:31
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 22/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 02:41
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 15/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:34
Decorrido prazo de amira em 16/11/2021.
-
27/10/2021 10:43
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:43
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:48
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 04:40
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 10:39
Outras Decisões
-
05/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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