TJRN - 0800123-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 PROCESSO 0800123-91.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CLEIA DO NASCIMENTO BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
CLEIA DO NASCIMENTO BEZERRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nas datas de 07 de janeiro de 2020 e 09 de janeiro de 2020 teve a sua residência alagada pelas águas da chuva, diante das enormes falhas na drenagem nas ruas localizadas numa área mais alta como as Ruas Trindade, Josivaldo Gomes, Clodoaldo Becker, Shallom, Pioneiros, Flora Rica, Imigrantes, dentre outras ruas, e que, neste último alagamento, a água inundou a sua casa, que viu ser destruída a sua mobília, ocasionando consideráveis prejuízos patrimoniais, tendo em vista que a água, dentro de sua casa atingiu a altura de 80 centímetros, o que é suficiente para devastar todos os seus móveis e eletrodomésticos.
Requer que seja julgado procedente o pedido, condenando o demandado na indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 07 e 09 de janeiro de 2020 (como se nota nas reportagens juntadas aos autos), a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Rua Shalom, 515, Lot.
Novo Horizonte, Pajuçara, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou alguns vídeos da parte frontal da casa, assim como da rua, sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel.
Também não há comprovação acerca das datas em que foram realizados os registros, o que torna o acervo probatório muito frágil.
Por fim, em se tratando de responsabilidade subjetiva, por omissão, não há prova do liame subjetivo entre a conduta estatal e os danos causados, os quais, aliás, sequer foram demonstrados (não há registros do interior do imóvel).
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel e indicar a data do ocorrido, infringiram os autores o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:15
Declarada incompetência
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03/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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