TJRN - 0806639-83.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806639-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYLON WAGNER SILVA DE MACEDO REU: K.
R.
LEITE NEVES - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré.
Alega o embargante K.
R.
LEITE NEVES – ME, que a sentença proferida por este Juízo em Id. 134933461 teria incorrido em equívoco no tocante à análise do documento de ID nº 120103669, ao asseverar que tal documento não teria sido impugnado pela defesa, sustentando que houve impugnação na peça de defesa.
Pede o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja apreciado e dado provimento no sentido de não condenar o Embargante a devolução do valor de R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).
Manifestação da parte autora em Id. 140841226.
Sem razão.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem omissão ou equívoco os argumentos vertidos na inicial, na defesa e os pontos aventados nos embargos.
Na realidade, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como querem os embargantes, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM1 - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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