TJRN - 0800960-34.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/ RN Processo: 0800960-34.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ROSILENE ATALIBA DA CUNHA Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta.
A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800960-34.2023.8.20.5158 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo ROSILENE ATALIBA DA CUNHA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800960-34.2023.8.20.5158 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RECORRIDO(A): ROSILENE ATALIBA DA CUNHA ADVOGADO(A): ADAUTO EVANGELISTA NETO - OAB RN7813-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
PERÍODO POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SUPOSTO MÚTUO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, DESRESPEITO E REVOLTA.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, em que se discute a legitimidade do contrato de empréstimo pessoal, declara a sua nulidade, feito em nome da recorrida, condena a recorrente e a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à repetição do indébito, em dobro, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e autoriza a compensação do valor depositado na conta da recorrida. 2 – É válido o contrato bancário de empréstimo assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, e do art. 411, II, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. 3 – É ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade da contratação questionada, segundo o art.373, II, do CPC, e art.14, §3º, I, do CDC, até porque meras alegações sobre a regularidade da contratação, com a juntada de recortes de telas sistêmicas no corpo da contestação, com o registro de códigos escritos em inglês, que apenas a instituição sabe o significado de cada um, sem a apresentação da integra do suposto contrato, são insuficientes para confirmar a autenticidade da pactuação, por não preencher os requisitos mínimos formais para a sua validade, de sorte que se impõe declarar inválido o vínculo contratual e determinar o retorno das partes à situação anterior. 4 – Demonstrada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta da correntista, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar, como efeito natural da conduta abusiva da instituição bancária, coibida pelo art. 39, III, do CDC, a repetição do indébito, em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, em virtude dos descontos indevidos do suposto mútuo na conta bancária da vítima, e a restituição do valor do empréstimo, recebido e usufruído pela correntista, como forma de evitar o enriquecimento ilícito desta, vedado pelo art.884 do CC, permitindo-se a compensação, dada a presença de créditos e débitos recíprocos. 5 – A condenação extrapatrimonial justifica-se, haja vista o constrangimento, a angústia e sofrimento por que passa a correntista, enganada por falsário que realiza transações de valores significativos, além de não ter conseguido, na seara administrativa, solucionar o caso, apesar das inúmeras reclamações sobre a fraude, tudo isso traduz extrapolação do mero dissabor e atinge-lhe o direito da personalidade, a justificar a indenização extrapatrimonial, até porque não se pode considerar normal ou mero aborrecimento cotidiano esse tipo de ocorrência. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
15/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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