TJRN - 0801177-58.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-58.2024.8.20.5153 Polo ativo CORONA DA PENHA FONSECA Advogado(s): JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA Polo passivo VALDEZIO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801177-58.2024.8.20.5153 RECORRENTE: CORONA DA PENHA FONSECA RECORRIDO: VALDEZIO TRAJANO DE LIMA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMOS INFORMAIS A EX-GENRO. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
EXEGESE DO ART.373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, conforme o art. 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento do preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Trata-se de recurso inominado interposto por Corona da Penha Fonseca contra sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança movida contra Valdezio Trajano de Lima e, ao mesmo tempo, julgou procedente, em parte, o pedido contraposto para determinar a devolução, pela autora/recorrente, dos documentos do veículo de propriedade do réu.
A recorrente pretende o ressarcimento de valores que afirma ter repassado ao recorrido — seu ex-genro — durante o período em que este mantinha relacionamento com a filha daquele, alegando que tais valores corresponderiam a empréstimos e pagamentos feitos em benefício do recorrido.
Este não merece provimento.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não o fez.
Embora alegue ter custeado a reforma do veículo, arcado com despesas de mudança e contraído empréstimo para aquisição da motocicleta em benefício do recorrido/réu, a recorrente/autora não apresentou documentos que demonstrem, de forma objetiva e clara, a entrega dos valores, o reconhecimento das dívidas pelo devedor ou sua inadimplência.
A informalidade das relações pessoais e familiares, por mais compreensível que seja, não exime a autora/recorrente do ônus probatório que lhe compete.
A prova trazida aos autos limita-se a documentos unilaterais, registros bancários em nome da própria autora/recorrente e mensagens eletrônicas insuficientes para constituir relação obrigacional exigível.
Diante disso, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral da cobrança.
Quanto ao pedido contraposto, também, não assiste razão à autora/recorrente.
O recorrido alegou que a autora/recorrente detinha a posse dos documentos do veículo de propriedade daquele, o que ensejou o pedido de devolução.
A autora/recorrente, ao apresentar réplica, não impugnou tal alegação, tampouco negou estar na posse da documentação pleiteada.
Apenas, agora, em reexame, sustenta que tais documentos estariam com sua filha, Elisa, que não é parte no processo.
Trata-se de inovação recursal vedada, além de se aplicar à espécie a regra do art. 341 do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, especificamente, pela parte adversa.
Nesse cenário, revela-se legítima e executável a determinação judicial de devolução dos documentos do veículo, já que não houve impugnação oportuna e não há prova em sentido contrário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-58.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. - 
                                            
18/06/2025 04:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 04:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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