TJRN - 0803064-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803064-05.2025.8.20.5004 REQUERENTE: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 164622780), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:28
Homologada a Transação
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22/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 22:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal (DEFD/Natal) em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803064-05.2025.8.20.5004 AUTOR: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS REU: EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO INTER S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS ajuizou a presente ação contra EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO INTER S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., alegando, em síntese, que no dia 09/02/2025, concluiu a compra do aparelho “iPhone 12 Pro de 256GB” no valor de R$ 1.600,00, transferido por Pix da ré Emilly Kauane de Oliveira Santos, fornecida pelo vendedor, terceiro estranho à lide, cadastrado na plataforma da ré OLX.
Aduz, ainda, que foi vítima de fraude, não tendo recebido o aparelho após o pagamento.
Relata que, mesmo após reclamação administrativa, o Banco Inter não reteve os valores enviados para a conta do Mercado Pago da Sra.
Emilly Kauane de Oliveira Santos, e somente à noite a contestação foi formalmente aceita pelo banco, quando os valores já haviam sido dissipados, evidenciando a ineficácia dos mecanismos de segurança e resposta das instituições financeiras em casos de fraude.
Afirma que o Mercado Pago também falhou gravemente ao não verificar a idoneidade da documentação utilizada na abertura da conta da Sra.
Emilly.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada, via SISBAJUD, o bloqueio imediato dos valores transferidos à conta da ré, EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS, bem como dos valores eventualmente repassados ou retidos pelo Banco Inter e Mercado Pago.
Requereu, ainda, que a demandada OLX seja compelida a fornecer diversos dados referentes ao terceiro fraudador e ao anúncio que originou o golpe, sob pena de multa.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 143596374.
No mérito, requer a condenação da da Ré EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS a devolver o importe de R$ 1.600,00, a condenação do BANCO INTER e do MERCADO PAGO a restituir solidariamente os valores de R$ 1.902,00, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. afirma que a OLX, na qualidade de provedora de aplicação de internet, não tem responsabilidade de controle e fiscalização prévia dos anúncios publicados por terceiros.
A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alega que definiu o Banco Central, em sua resolução nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, artigo 32, inciso V, alterado pela resolução nº 147, de 28/09/2021, que apenas haverá responsabilidade da instituição financeira quando a fraude Pix for decorrente de falha em seus mecanismos.
Diz que com o objetivo de minimizar os prejuízos alegadamente sofridos, a Demandada examinou a possibilidade de reembolsar o valor, a fim de verificar se a quantia estava disponível na conta da beneficiária.
No entanto, ao consultar os dados, foi constatado que a golpista não possuía saldo disponível.
A parte ré BANCO INTER S.A. aduz que não houve falha na prestação de serviço pelo Banco Inter S.A, pois, como admite a autora, ela foi levada a crer em golpe e, por vontade própria efetivou as referidas transferências, sendo certo que antes de confirmar a transferência, é possível observar todos os dados do destinatário e, mesmo após isso a parte autora decidiu por realizar as transferências.
Por fim, a ré EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS afirma que não manteve qualquer contato com o autor, tampouco anunciou qualquer produto na plataforma OLX ou recebeu os valores para benefício próprio.
Sua conta bancária foi utilizada de forma indevida, possivelmente por meio de acesso remoto, golpe virtual ou outra modalidade criminosa que ainda deve ser apurada.
Aduz que o e-mail da conta da requerida é [email protected] e o utilizado pelos fraudadores foi [email protected], o qual não pertence à requerida e ela sequer consegue acessar.
Relata que trata-se de hipótese clássica de "conta laranja" utilizada por terceiros criminosos, sem ciência ou anuência do verdadeiro titular, e desconhece a chave pix, a qual foi informada ao autor como meio para pagamento.
Alega que apenas em 30/4/2025, recebeu resposta da instituição Mercado Pago via e-mail e também o extrato de sua conta, confirmando que na data do ocorrido, 15/2/2025, de fato, o valor foi creditado, contudo, transferido no mesmo dia para outra conta, de titularidade de Tassiano da Silva Rondon, pessoa a qual a requerida desconhece.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça todos os argumentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Preliminares.
De início, indefiro o pedido de Denunciação à lide de de TASSIANO DA SILVA RONDON, vez que, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei n° 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nas ações em trâmite no Juizado Especial.
Os requeridos suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não concorreram para os prejuízos enfrentados pela parte autora.
Rejeito a preliminar arguida, em virtude da Teoria da Asserção, com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o exame das condições da ação, inclusive na hipótese de legitimidade passiva, se dá com abstração dos fatos narrados no processo.
Examinados os argumentos, aliados ao conjunto probatório, a decisão torna-se de mérito (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso vertente, vislumbro que a parte Autora imputa aos Demandados a culpa pela transação fraudulenta praticada em seu prejuízo.
Ademais, entendo que eventual análise de responsabilidade confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deixo para fazê-la em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento.
A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda.
Inteligência do art. 321 do CPC/15.
Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido.
No caso dos autos, nenhuma infringência aos dispositivos legais citados pode ser verificada, tampouco no tocante à alegada insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo se considerado o fato de que a parte Autora acostou aos autos documentos que comprovam a transferência dos valores em favor de terceiro e cópia das mensagens mantidas junto ao terceiro fraudador.
Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a integrar a lide a empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0002-55, por ser esta a responsável pela plataforma OLX, bem como por não se tratar de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Procedam-se as anotações necessárias nestes autos e no Sistema.
Mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O ponto central da controvérsia reside na análise da transferência realizada, com autorização do autor, a partir de sua conta corrente mantida junto ao BANCO INTER S.A., tendo como destinatária a conta de titularidade da segunda requerida, EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS, vinculada ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em decorrência de negociação supostamente conduzida com terceiro fraudador, por intermédio da plataforma disponibilizada pela empresa OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Constata-se que o autor comprova a transferência realizada em favor da requerida EMILLY KAUANE, a qual, por sua vez, apresenta boletim de ocorrência noticiando a utilização fraudulenta de sua conta junto ao Mercado Pago.
Além disso, a requerida junta aos autos documentação idônea demonstrando que, embora possua conta legítima naquela instituição financeira, não reconhece o recebimento do valor objeto da lide, fato que comunicou tanto à autoridade policial quanto ao próprio banco.
Este, por sua vez, informou-lhe que a quantia teria sido estornada em favor do autor, o que, entretanto, não ocorreu, tendo sido o montante efetivamente transferido a terceiro desconhecido, identificado como TASSIANO DA SILVA RONDON.
Comprova a ré, ainda, não ser titular do e-mail utilizado como chave PIX na transação questionada na inicial.
Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos pela requerida EMILLY KAUANE revela-se apto a corroborar sua tese defensiva, no sentido de que igualmente figura como vítima de golpe perpetrado por terceiro.
Portanto, ante as provas apresentadas pelas partes, convenço-me de que de fato houve uma conduta ilícita praticada com o uso dos dados pertencentes à ré EMILLY KAUANE, sem, contudo, restar comprovado qualquer liame subjetivo atribuível a esta.
No que tange à empresa requerida OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva existência de negociação realizada por meio da plataforma disponibilizada pela ré.
Limitou-se a juntar, sob o ID 143525585, print de perfil supostamente pertencente a terceiro de nome Jonas, cadastrado na referida plataforma, o que, todavia, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a empresa participou do negócio jurídico entabulado com pessoa desconhecida e, consequentemente, concorreu para a fraude perpetrada em desfavor do autor.
Por sua vez, quanto ao BANCO INTER S.A, entendo que não é possível atribuir ao banco réu a responsabilidade pelo golpe sofrido, uma vez que o próprio demandante reconhece ter realizado a transferência em benefício de terceiro fraudador por sua livre e espontânea vontade, o que apenas evidencia a ausência de vício de consentimento.
Assim, especificamente quanto às empresas rés OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e BANCO INTER S.A, entendo que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios mínimos de que as referidas demandadas concorreram para o dano causado ao autor, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das rés, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas.
Cumpre a este Juízo agora analisar a possibilidade de responsabilização da empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. quanto aos fatos reclamados em inicial.
Do exame minucioso do conjunto probatório, mostra-se razoável concluir que a instituição financeira requerida integrou a cadeia de atos ilícitos, seja ao permitir a utilização de conta em nome de EMILLY KAUANE sem seu conhecimento, seja ao viabilizar a transferência de quantia expressiva a terceiro.
A fraude, ainda que praticada por terceiro, não configura evento externo e isolado, mas sim fortuito interno, inerente à atividade por ela desempenhada e aos riscos a ela correlatos, o que afasta a tese de fato exclusivo de terceiro.
Em hipótese de fraude, como no caso em tela, as instituições financeiras têm responsabilidade, uma vez que é de sua incumbência a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Assim, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de realização de operações financeiras irregulares.
Nessa senda, tem-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada restou evidenciada pelas provas acostadas aos autos.
Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIAS CONTESTADAS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA NA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nula as cláusulas 2, 14 e 19 dos Termos de condições de uso acostado e condenando a requerida, ora recorrente, ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos na carteira digital do autor, no valor de R$ 22.263,35 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Além disso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente. 3.
Nos termos da Súmula 479 do STJ e entendimento sedimentado no julgamento do REsp1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 4.
No caso, percebe-se que a parte autora apontou que sua carteira de pagamento foi invadida e saqueada por um hacker, que retirou de sua conta a quantia de R$ 22.263,35 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e, ao tentar solucionar o problema de forma administrativa, não obteve êxito. 5.
Analisando o feito e levando em consideração a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrente não se desincumbiu em demonstrar que a invasão na carteira digital do autor se deu por culpa exclusiva deste. 6.
O requerido alega, no corpo da contestação (Ev. 13), que o recorrido possui 31 aparelhos conectados na sua conta e que este desativou diversas vezes o pin de segurança, o que contribuiu diretamente para a invasão em sua conta.
Entretanto, a imagem juntada que supostamente comprovaria a desativação desse pin (Ev. 13, pag. 07) não possui nenhuma informação no sentido de que pertence à conta do autor. 7.
Ademais, entendo, assim como o juiz a quo, que ao permitir ao usuário cadastrar vários aparelhos em uma mesma conta, a instituição financeira contribuiu com a falha de segurança, não tendo tomado os devidos cuidados para evitá-la. 8.
Nesse sentido, é evidente que o Recorrente sequer se dignou a oferecer mecanismos de proteção à plena utilização de seus serviços, tampouco diligenciou no sentido de resolver por completo os problemas criados em razão da falta de segurança na prestação de serviços. 9.
Vale dizer, ainda, que apesar de alegar que o autor já movimentou mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) junto ao banco, não há comprovação de que os valores movimentados eram de grande montante, como os que foram feitos pelo terceiro fraudador.
Pelo contrário, o print de tela juntado (Ev. 13, pág. 05) demonstra que as movimentações, apesar de serem muitas, eram de pequenos valores. 10.
Diante disto, a ausência de maior rigor na segurança das transações, vez que o Recorrente não identificou a quebra de perfil nas movimentações contestadas, de modo a impedir a concretização das operações, ante a ocorrência de fortuito interno, é decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio ( AgRg no Recurso Especial nº 1.138.861). 11.
Logo, diante da ilegalidade das operações realizadas, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe. 12.
Por fim, em relação ao dano moral, em que pese o entendimento deste magistrado, decidiu-se durante a sessão de julgamento, por maioria, pela improcedência do pedido.
Portanto, necessária a reforma da sentença neste ponto. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de danos morais, mantidas as demais disposições. 14.
Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado.
Processo n° 5141150-02.2021.8.09.0104. Órgão Julgador 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Publicação 25/05/2022.
Relator RICARDO TEIXEIRA LEMOS) (Grifos acrescidos) Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo autor, no montante de R$ 1.902,00 (mil novecentos e dois reais), valor correspondente à transação fraudulenta, acrescido da incidência de juros e demais encargos decorrentes da contratação de empréstimo na modalidade Pix Crédito, realizado pelo demandante a fim de viabilizar a aquisição do aparelho celular que acreditava ser legítima.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da empresa Ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., visto ter imposto à parte Autora a obrigação de suportar os prejuízos oriundos de ação fraudulenta perpetrada por terceiro em uso dos serviços bancários fornecidos pela ré, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela empresa Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR as Rés, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., a restituir à parte Autora, GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS, a quantia de R$ 1.902,00 (mil novecentos e dois reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do evento danoso.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
CONDENAR a parte Ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., a pagar à parte Autora, GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação das partes rés EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e BANCO INTER S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/08/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803064-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS Polo passivo: EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 04:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 09:17
Juntada de contestação
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:18
Juntada de diligência
-
05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:27
Outras Decisões
-
07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803064-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS Polo passivo: EMILLY KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (3) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO -
03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 05:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:03
Não recebido o recurso de GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS.
-
07/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2025 09:35
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:15
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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