TJRN - 0815851-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815851-75.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FLÁVIO GRILO DE MELO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, através do qual insurge-se FLÁVIO GRILO DE MELO contra a sentença proferida que extinguiu o feito, nos termos do art. 16 da LEF c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, posto, entender este juízo, ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Requer em recurso: a) Reformar a respeitável sentença de Id. 154885205, afastando o fundamento da ausência de garantia da execução como óbice ao conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal, em razão da condição de beneficiário da Justiça Gratuita do Apelante e da comprovada impossibilidade de garantia decorrente da impenhorabilidade de seus vencimentos. b) Alternativamente, e pelo princípio da fungibilidade, requer seja o presente recurso provido para que os Embargos à Execução Fiscal sejam recebidos e apreciados como Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Apelante e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal em relação a ele. c) No mérito, caso não acolhido o pedido de apreciação como exceção de pré-executividade, requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal e a análise do mérito das alegações de defesa do Apelante, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Analisando o pedido, é de se observar a permissibilidade contida no art. 485, § 7º do CPC e o qual dispõe: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se" Desta feita, volvendo-me ao exposto no destacado dispositivo legal, e entendendo que a matéria suscitada pode ser apreciada de ofício, em sede de exceção, utilizando o juízo de retratação, e acolhendo o pedido alternativo formulado pelo requerente, recebo os embargos como exceção de pré-executividade.
Determino que as peças dos presentes autos sejam transladadas para a execução fiscal em referência, arquivando-se em seguida, o presente feito.
Certifique-se nos autos do executivo.
PIC NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:40
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 13:40
Outras Decisões
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04/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Flávio Grilo de Melo em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815851-75.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓIRO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Flávio Grilo de Melo em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815851-75.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FLÁVIO GRILO DE MELO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FLAVIO GRILO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE NATAL.
Nessa linha, o embargante, FLAVIO GRILO DE MELO, por intermédio de seu advogado, apresentou petição em id. 146264820, em sede de Tutela de Urgência, o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta vinculada ao Banco do Brasil, através do Sistema SISBAJUD, ao argumento que a constrição levada a efeito bloqueou valores impenhoráveis decorrente de aposentadoria.
Discorre acerca da impenhorabilidade dos valores.
Diante do quadro, aduz que “(...) seja declarada nula a penhora realizada por se tratar de verba de natureza alimentar, devendo ser determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.244,95 (hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e a transferência imediata de tal quantum para a conta salário do Executado, no Banco do Brasil, Ag. 3525-4, Conta 29.342-3 em nome de Flávio Grilo de Melo, haja vista que conforme extrato que ora se junta, é proveniente do benefício do INSS do executado”. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil.
Na espécie, consoante documentação id. 145695742 dos autos da Execução Fiscal, processo 0811293-45.2013.8.20.0001, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte executada, no montante de R$ 1.244,95 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de liberar o valor constrito, ao argumento de impenhorabilidade.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson.
Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015.
Pois bem.
Os documentos acostados pela parte executada com sua peça de embargos e juntados no id. 145659817 destes autos, demonstram que, de fato, o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 1.244,95 atingiu sua conta bancária usada para recebimento de aposentadoria junto ao INSS.
Veja-se como prova o documento de id. 145659815.
Chegando-se a tal conclusão, atrai-se a incidência do que disposto no art. 833, IV do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada.
Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Contudo, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD era o que garantia a execução para fins de oposição dos Embargos, há que se determinar a intimação do executado, embargante, para que ofereça bens em garantia, uma vez que, como sabemos, a garantia do juízo é condições de procedibilidade.
Assim, o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830 /80, Lei de Execução Fiscal, dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A garantia do juízo, portanto, é condição de procedibilidade dos embargos oferecidos em sede de execução fiscal.
No caso, na medida em que consoante certidão de id. 145857571 era o valor ora desbloqueado que garantia a execução, há necessidade de que o executado, sob pena de extinção de seus embargos, ofereça bens em garantia ao juízo.
Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido da executada e determino O IMEDIATO DESBLOQUEIO do montante constrito junto a conta da executada perante o BANCO DO BRASIL.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, intime-se o embargante para que, em 15 (quinze) dias ofereça bens em garantia, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830 /80, Lei de Execução Fiscal, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Por fim, promova a secretaria a correção da classe processual, a fim de que conte a classe respectiva aos autos, quanto a Embargos à Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:08
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:52
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:06
Declarada incompetência
-
17/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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