TJRN - 0800211-86.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800211-86.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUIZA CORTEZ NETA Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZA CORTEZ NETA, qualificada, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., instituição financeira já qualificada.
Sentença ao ID 146954738, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo.
O banco executado, ao ID 152864213, apresentou pagamento voluntário do valor exequendo, no importe de R$ 8.441,09 (oito mil e quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos).
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID 153676080, no valor de atinge a quantia de R$ 8.777,08 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), sendo que R$ 797,92 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), corresponde aos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, na forma do art. 523, e seguintes, do CPC, a parte executada apresentou ao ID 155288257, depósito do valor complementar de R$ 335,99 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
A exequente ao ID 156408731, fez pedido de liberação dos valores adimplidos, concordando com os valores depositados, e informando os dados bancários para fins de transferência, e requerendo execução de saldo complementar, tendo a parte executada informado ao ID 161037450, que o valor já havia sido depositado em Juízo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Por tais considerações, declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Libere-se o valor depositado (ID 155288255 e ID 155288257) aos autos, na forma pleiteada e para as contas bancárias indicadas ao ID 156408731: a) R$ 5.371,61 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) são devidos a LUIZA CORTEZ NETA, CPF *12.***.*38-35. b) R$ 3.069,48 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) são devidos ao advogado EMERSON DE SOUZA FERREIRA, 14.756 – OAB/RN – CPF *79.***.*21-60, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. c) Quanto ao valor remanescente, depositado ao ID 155288257, INTIME-SE a parte exequente para informar o fracionamento do valor para fins de liberação, ante à omissão na petição de ID 156408731.
Após o cumprimento do item “C”, acima delineado, independente do trânsito em julgado desta sentença, liberem-se os valores depositados.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe.
Registro no Sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
29/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800211-86.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Servidor da Vara Única -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800211-86.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZA CORTEZ NETA Parte demandada: BANCO SANTANDER DECISÃO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:22
Processo Reativado
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05/06/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:13
Outras Decisões
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05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZA CORTEZ NETA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZA CORTEZ NETA em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800211-86.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZA CORTEZ NETA Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por LUIZA CORTEZ NETA em face do BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que em novembro de 2022, a requerente tomou conhecimento que contra si existe inscrição em banco de dados de proteção ao crédito – SPC/SERASA referente ao débito no valor de R$ 5.783,68 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), vinculado ao contrato nº 199740228, a inclusão foi feita em 08/07/2020, a demandante afirma que foi surpreendida quando teve seu crédito negado e que não possui debito como demandado.
Diante disto, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, defende a validade da contratação.
Juntou contrato (id 103414831).
Impugnação à contestação (id 108819475) a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 112501093) determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado (id 141813182).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
II.2 Do Mérito No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da dívida reclamada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No caso específico dos autos, para resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora firmou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à contratação, não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual.
Nesse ponto, o demandado juntou aos autos cópia do contrato (id 103414831).
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZA CORTEZ NETA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (id 141813182), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Desse modo, o Demandado alega que a origem da dívida se deu em razão do contrato celebrado entre as partes, porém, ele deveria ter trazido aos autos provas que demonstrassem a existência de débito.
Ou seja, além de provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente, o Promovido detém o ônus probatório de comprovar que o(a) autor(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Por via de consequência, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
II.3 Dos danos morais No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora, conforme comprovante de negativação (id 98602726).
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade, mostra-se razoável o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 199740228, devendo a requerida efetuar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos (SPC e SERASA); ii) Condenar o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:08
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:45
Juntada de intimação
-
04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:45
Juntada de intimação
-
24/11/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:59
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:57
Juntada de intimação
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Juntada de intimação
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:45
Juntada de intimação
-
13/06/2024 07:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:37
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:28
Juntada de intimação
-
07/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:11
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luzia Cortez Neta.
-
26/05/2023 08:49
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 03:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:56
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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