TJRN - 0806199-93.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 07:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 23:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de ROBERTA MAIA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806199-93.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: FABIO JOSE DA SILVA DESPACHO Rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel único em nome do devedor, utilizado para sua moradia e de sua família, mais conhecido como "bem de família", pois as taxas condominiais exigidas no processo pela parte autora estão compreendidas no conceito de “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, que excepcionam a impenhorabilidade da unidade imobiliária em questão, conforme estipula o inciso IV, art. 3º da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ……….omissis……… V - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (grifos nossos) Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COPROPRIEDADE.
POSSE EXCLUSIVA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1.
Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3.
Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 5.
Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6.
A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes. 7.
A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8.
A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.888.863-SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – R.P Acórdão Min.
Namcy Andrighi – Data do Julgamento: 10.05.2022 – Publicado DJe em 20.05.2022) Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806199-93.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: FABIO JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte demanda através de seu advogado constituído e a sua esposa, no caso, a Sra.
Roberta Maia Rodrigues, esta última no endereço informado na petição do ID de nº 159892546, acerca da constrição do imóvel descrito na certidão do ID de nº 127626284.
Após, remetam-se o imóvel para alienação em hasta pública.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806199-93.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: FABIO JOSE DA SILVA DESPACHO Determino a retirada de restrição do veículo do ID 113902926, em virtude da não localização do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para fornecer os dados dos demais proprietários do imóvel descrito na certidão do ID de nº 127626284, para fins de ciência da constrição judicial.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:29
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806199-93.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES CNPJ: 15.***.***/0001-10 , Advogado do(a) AUTOR: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA - RN8448 DEMANDADO: , FABIO JOSE DA SILVA CPF: *65.***.*30-91 Advogado do(a) REU: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:19
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806199-93.2023.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: FABIO JOSE DA SILVA DECISÃO A parte exequente postula reconsideração no pedido de penhora física dos bens que guarnecem a residência da parte ré, em virtude da denegação anterior de penhora sobre a matrícula de imóvel urbano gravado com taxas condominiais em atraso, porém alienado fiduciariamente à instituição financeira, no caso, empresa pública federal (Caixa Econômica).
Analisando melhor a situação de processos congêneres, o Juízo evoluiu a sua posição anterior e passou a acatar a penhora do imóvel devedor.
A despeito de ser sabido que em eventuais hastas públicas a participação da Caixa Econômica Federal é obstaculizada pela inexistência de procuradoria judicial própria atuando junto à Justiça Estadual e de haver, também a vis atractiva do processo para a Justiça Federal, também é certo não se pode negar ao credor o direito de vir a ser beneficiado com a penhora formal do bem gravado com a dívida propter rem e sua eventual submissão à hasta pública, ocasião em que poderá vir a obter, ainda que parcialmente, parte do capital da alienação compulsória do imóvel.
Assim, dando continuidade ao feito, acatando pedido anteriormente formulado de penhora, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal para que proceda à anotação na matrícula do imóvel descrito na certidão do ID de nº 127626284, da penhora judicial por ora realizada sobre o bem, no valor de R$ 10.911,32, conforme informações constantes do mandado de penhora do ID de nº 113975904.
Esse despacho tem força de ofício.
Determino que o ofício expedido ao tabelionato seja acompanhado da certidão do ID de nº 127626284.
Após encaminhe-se os autos para o setor de Hasta Pública para as providências cabíveis.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:46
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/01/2025 09:40 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 09:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/11/2024 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/11/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:11
Juntada de diligência
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:42
Juntada de diligência
-
25/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA em 03/05/2023.
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:22
Juntada de custas
-
12/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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