TJRN - 0865869-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0865869-08.2022.8.20.5001 Autor(a): ADRIANA CASSIMIRO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo laborou em equívoco ao proferir o despacho de ID 147250194.
Isto porque já há no processo impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a discordância dos cálculos pelo exequente.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 147250194, devendo a Secretaria proceder com sua exclusão.
Entrementes, verifica-se que em certidão de ID 131711635, a COJUD requereu a juntada de documentos necessários para a devida verificação dos valores.
Isto posto, intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente para juntar os documentos contidos na certidão de ID 131711635.
Após, juntado os devidos documentos, remetam-se os autos à COJUD para a devida elaboração dos cálculos.
Havendo demais requerimentos, remetam-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:22
Desentranhado o documento
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30/07/2025 07:22
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865869-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA CASSIMIRO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pleito contido na petição ID. 151653699 e determino a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a fim de que a autora proceda com a juntada dos cálculos nos exatos termos da sentença.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0865869-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANA CASSIMIRO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, consoante ID. 145024579.
Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo.
Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito P.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:29
Processo Reativado
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:06
Juntada de diligência
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14/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 21:53
Processo Reativado
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02/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:19
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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