TJRN - 0800610-17.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800610-17.2025.8.20.5145 Requerente: KATIA CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Requerido: Município de Arês/rn DESPACHO INCLUA-SE o feito na pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes serem intimadas pelos seus respectivos advogados e advertidas de o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, observadas as demais regras previstas nos §§ do art. 455 do CPC1.
Nísia Floresta/RN, 27/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 455 do CPC: § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. -
28/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800610-17.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nísia Floresta/RN, 23 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito -
23/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:41
Juntada de intimação
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º, do NCPC e dos Provimentos nºs 010 e 012/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, faço expedir o presente Ato Ordinatório com a finalidade de promover a INTIMAÇÃO do advogado do(a) requerente, para que possa apresentar réplica à contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nísia Floresta-RN, 26 de junho de 2025.
HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente - Lei 11409/06 -
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:24
Publicado Citação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800610-17.2025.8.20.5145 Requerente: KATIA CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Requerido: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KATIA CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em face de MUNICÍPIO DE ARÊS/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é servidora pública do Município demandado e foi diagnosticada com uma patologia classificada na CID-10: Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2) e Transtorno Afetivo Bipolar (F31-4) – Transtorno Depressivo.
Informou, ainda, que, de acordo com laudo médico, não possui condições de executar tarefas como ministrar aulas, fazer planejamento pedagógico ou coordenar alunos, sem que isso resulte em risco de sofrimento psíquico ou piora do seu quadro clínico.
Diante disso, requereu, em antecipação de tutela, que seja determinado ao Município requerido que proceda à readaptação da requerente, para que ela possa exercer suas funções, como sala de vídeo ou sala de leitura, observadas as suas limitações atuais e seu estado de saúde, até decisão ulterior.
Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o Município demandado pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (Id 151893719).
Custas processuais recolhidas, conforme Id 149212724. É o que basta relatar.
Decido.
RECEBO a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC, bem assim ter recolhido as custas processuais (Id 149212724).
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos).
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418).
Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419).
Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado.
No tocante a readaptação, a lei estabelece alguns requisitos para a sua concessão, tais como a existência de laudo médico expedido por junta médica oficial do município, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do exercício das atribuições especificas do seu cargo, bem assim a existência de processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração do seu estado de saúde.
Tais requisitos, de acordo com a documentação que acompanha a inicial, ao menos por ora, não foram cumpridos, já que foram acostados apenas alguns atestados médicos (Id 147496524) e cópia de requerimento administrativo protocolado junto à Edilidade (Id 147496525).
Desse modo, não se mostra razoável, em exame precário, determinar a readaptação da autora, por ora. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia, bem como para que tome ciência do conteúdo desta decisão.
Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem- me os autos conclusos para despacho; Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nísia Floresta/RN, 22/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800610-17.2025.8.20.5145 Requerente: KATIA CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Requerido: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN DESPACHO Nos termos do art. 300, §2º, do CPC, CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 23/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800610-17.2025.8.20.5145 Promovente: KATIA CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Promovido: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN DESPACHO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 03/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808117-49.2020.8.20.5001
Nyedja de Farias Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 14:26
Processo nº 0808117-49.2020.8.20.5001
Nyedja de Farias Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 06:11
Processo nº 0887065-63.2024.8.20.5001
Sebastiana Maria Faustino de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 18:03
Processo nº 0806109-65.2021.8.20.5001
Margareth Vieira de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Jessyka Byanka Basilio Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2021 10:22
Processo nº 0800914-77.2019.8.20.5128
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Manoel Francisco da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 16:21