TJRN - 0803167-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LL NOBRE CONSTRUCOES - ME em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIA DIAS DOS SANTOS CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803167-26.2022.8.20.5001 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CAMARA DE ANDRADE REU: LL NOBRE CONSTRUCOES - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 15 de outubro de 2025 às 10h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Adria Dias dos Santos Carvalho, a realizar-se na Rua Veríssimo de Melo, 61, L 204, Q-F, Loteamento Alto do Moinho, Extremoz/RN - 59575-000.
As partes deverão, no prazo de cinco dias, atender as solicitações da expert na petição de ID 162650138, enviando ao email: [email protected] A(s) parte(s) deverá (ão) franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos no imóvel, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 2 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:37
Juntada de petição
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01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803167-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: WAGNER CÂMARA DE ANDRADE Parte Ré: LL NOBRE CONSTRUÇÕES - ME DESPACHO Considerando a manifestação da parte ré (Id 136709040), na qual apresenta quesitos e comprova o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais propostos, bem como requer que a parte autora arque com a outra metade, passo a decidir.
Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não implica, por si só, a atribuição exclusiva à parte ré da obrigação de arcar com os custos da prova pericial.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada entre as partes quando ambas demonstrarem interesse na sua produção, como ocorre no presente caso.
Verifica-se dos autos que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram a realização da perícia, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
A parte autora apresentou seus quesitos no Id 132255026, enquanto a parte ré o fez no Id. 136709040.
Assim, revela-se adequada e equitativa a divisão proporcional dos honorários periciais entre as partes, tal como já praticado pela parte ré.
Ressalto, ainda, que não houve impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito no Id 133426472, razão pela qual, nos termos da decisão proferida no Id 131858659, resta homologado o valor sugerido, conforme já previsto.
Diante disso, ratifico a divisão dos honorários periciais em 50% para cada parte, devendo a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor remanescente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sob pena de preclusão quanto ao direito à produção da prova pericial.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento pela parte autora, voltem os autos conclusos para decisão.
Com o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, com envio dos quesitos apresentados por ambas as partes e dos documentos que entender necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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21/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS LOPES NOBRE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803167-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WAGNER CAMARA DE ANDRADE REU: LL NOBRE CONSTRUCOES - ME DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos movida por WAGNER CÂMARA DE ANDRADE em face de MODELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME e LUCAS LOPES NOBRE, todos qualificados nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) em 02 de maio de 2019, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, onde a autora se comprometeu a pagar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pela construção de imóvel; b) o imóvel foi entregue no início de 2020, porém pouco tempo depois foram encontrados vários vícios de obra, todos relacionados no laudo técnico pericial realizado pelo perito Igor Raphael Pinheiro Bernardo, sendo necessário o valor de R$ 7.575,65 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para a realização dos consertos.
Ao final, em sede de tutela de urência, requer que seja determinado que o réu realize os consertos necessários para a correção dos vícios.
No mérito, requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 78004581).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 94250714), na qual, em suma, afirma que: a) o presente Juízo é incompetente para analisar e julgar a presente ação, devendo ser proposta no local da coisa (imóvel); b) o Sr.
Lucas Lopes Nobre é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, não podendo a presente ação ser direcionada em face do sócio; c) os defeitos não comprometem a solidez e a segurança da construção; d) os autores, no momento da vistoria de seu respectivo imóvel, atestaram que todos os itens se encontravam em condições de habitualidade; e) a obra foi executada em estrita observância ao memorial descritivo e às NBR 7229/1993 e 13969/1997, mas todo imóvel necessita de manutenção por parte do seu proprietário; f) a mera indicação ou imagens de fissuras não se mostram suficientes a indicar a origem de eventuais vícios de construção, já que supostas rachaduras no imóvel podem decorrer do movimento natural e mesmo da ausência de manutenção do imóvel, sem comprometer a condição de habitação da edificação; g) o pleito autoral foi fulminado pela decadência, uma vez que foi proposta após ter decorrido os prazos de 90 (noventa) dias (art. 26, CDC) e 05 (cinco) anos (art. 618, CC) após o recebimento do imóvel; h) os vícios apontados em inicial não afetam a solidez e a segurança da construção, e não traduzem vícios estruturais na construção do prédio; i) os supostos danos foram causados por ausência de manutenção, considerando que já se passaram mais de 03 (três) anos desde a realização da construção; j) não praticou qualquer ato que provocasse ofensa à honra ou aos direitos de personalidade do autor.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n.º 95076911.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Incompetência: Em preliminar de contestação, a parte ré aduziu que o presente Juízo é incompetente para analisar e julgar a presente ação, considerando que ela deveria ter sido proposta no local da coisa (imóvel), em observância ao art. 47, do CPC.
Ocorre que, o art. 47, do CPC, está reservado às ações fundadas em direito real sobre o imóvel, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º do art. 47 do CPC).
In casu, a pretensão autoral é de reparação de danos materiais e morais, pelo que o autor não está obrigado a propor a ação no foro da situação da coisa, já que a ação não trata de direito real sobre imóveis, de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Em que pese isso, da leitura da inicial, observa-se que ambas as partes residem na Comarca de Parnamirim, não havendo qualquer fato que justifique a propositura desta ação na Comarca de Natal/RN, máxime quando o § 1º do art. 47 do CPC limita as opções do autor para a distribuição da ação aos foros de domicílio o réu ou de eleição.
Vejamos: § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 3.
DISPOSITIVO: Assim sendo, ACOLHO parcialmente a preliminar de incompetência, pelo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA do presente Juízo para analisar e julgar esta ação e, em consequência, determinado o envio do presente processo ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, por distribuição legal.
Em razão do acolhimento da preliminar de incompetência, deixo de analisar as demais matérias de defesa.
Remetam-se os autos eletrônicos ao juízo competente, independente da preclusão recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803167-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CAMARA DE ANDRADE REU: LL NOBRE CONSTRUCOES - ME e outros DESPACHO Considerando a alegação de intempestividade da contestação apresentada (ID n.º 95076911), certifique-se nos autos se a contestação foi apresentada dentro do prazo ou não.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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17/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 06:45
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCAS LOPES NOBRE em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 10:59
Juntada de custas
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29/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:33
Outras Decisões
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03/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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25/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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30/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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