TJRN - 0804408-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804408-40.2024.8.20.5106 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo ELIANO MARTINS DA COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804408-40.2024.8.20.5106 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ELIANO MARTINS DA COSTA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSAGEM E LIGAÇÃO DE FRAUDADOR.
PESSOA QUE AGE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DE VALOR SIGNIFICATIVO FORA DO PADRÃO DA CORRENTISTA.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
REDUÇÃO PATRIMONIAL DO CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO INCOMUM.
CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DA RECORRENTE PARA ÊXITO DO FALSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, envolvendo transferência na modalidade pix para conta de terceiro, e condena o recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 5.689,67, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 pelos danos morais. 2 – O fato de o correntista, por meio de mensagem e ligação telefônica, ser enganada por terceiro fraudador, que se apresenta como representante do Banco e o convence, sob a alegação de que é vítima de uma tentativa de golpe e, para solucionar o problema, tem de realizar alguns procedimentos de checagem de dados, para o reconhecimento ou não da suposta operação bancária, uma compra de alto valor no cartão de crédito, e acaba por ser vítima de uma transferência via pix de R$ 5.689,67, para conta de terceiro falsário, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira, com base no art.14, §3º, II, do CDC, em especial se o contexto probatório aponta que os fraudadores violaram o sistema de banco de dados da cliente, obtendo informações valiosas, a exemplo de número telefônico e outros elementos pessoais, para alcançar êxito na empreitada criminosa. 3 – Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, a teor dos arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar a transferência de alto valor, sem a comprovação de que a transação está dentro do padrão das operações usuais do consumidor, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida. 4 – Se o agente financeiro, por força dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude das operações levadas a efeito pelo terceiro fraudador, que causa prejuízo à correntista, seja por demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais sofridos pelo consumidor, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 11/04/2023, p. 17/05/2023; RI 0801203-74.2023.8.20.5126, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 09/07/2024, p. 19/07/2024), a justificar o ressarcimento material correspondente ao valor transferido de forma indevida pelo golpista. 5 – A simples alegação de dano moral puro pela falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da correntista, mesmo de modo involuntário, contribui decisivamente para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de gerar o dano moral, sob pena de se estimular a imprevidência. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para afastar o dano moral, mantendo a sentença nos demais termos. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805748-97.2025.8.20.5004
Geraldo Gomes Barbosa Sobrinho
Spe Projeto Sete Mares LTDA
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 08:56
Processo nº 0804734-58.2023.8.20.5001
Raul Menezes de Paiva Pacheco
Wilk Alyson Santos de Lima
Advogado: Raul Menezes de Paiva Pacheco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 21:52
Processo nº 0868871-15.2024.8.20.5001
Manoel Lopes Bandeira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Lorena Nicolau Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 12:32
Processo nº 0803522-06.2023.8.20.5129
Evanielle Farias da Silva
Severino Lira de Melo
Advogado: Jorge Pinheiro de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 13:52
Processo nº 0803522-06.2023.8.20.5129
Evanielle Farias da Silva
Severino Lira de Melo
Advogado: Adauto Evangelista Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 10:51