TJRN - 0807942-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2023 00:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807942-18.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Michel Lorayne Maciel de Lima – OAB/RN 20.092.
Paciente: Anderson Andrade Duarte.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Anderson Andrade Duarte, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, na Medida Cautelar 0802083-29.2023.8.20.5106.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 15/02/2023, por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência.
E postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva, com a confirmação no mérito.
Posteriormente, por meio da petição de ID 20313849, o impetrante noticiou que o paciente teve a prisão preventiva revogada em decisão proferida no primeiro grau (ID 20313850) e requereu a desistência da presente ação.
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado e extingo o feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:18
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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