TJRN - 0800512-85.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/08/2025 21:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TABOLEIRO GRANDE/RN em 19/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800512-85.2023.8.20.5150 APELANTE: ANTONIO EMERSON FITEPAUDE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TABOLEIRO GRANDE/RN, MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO EMERSON FITIPAUDE ALVES DOS SANTOS em face da sentença do Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTALEGRE/RN.
Foi exarado despacho determinando a intimação da parte apelante para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, conforme ID 30343662.
A parte foi intimada, mas, manteve-se inerte, conforme ID 30888901.
Em seguida, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 30891936).
Ao ser intimada, a parte apelante novamente se manteve inerte (ID 31644969). É o relatório.
A inércia da parte recorrente em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do CPC.
Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
27/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO EMERSON FITEPAUDE ALVES DOS SANTOS
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06/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON FITEPAUDE ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON FITEPAUDE ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EMERSON FITIPAUDE ALVES DOS SANTOS em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que denegou a segurança.
Nas razões recursais, o apelante, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para carrear documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC), o recorrente se manteve inerte (ID 30888901) É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC).
Ainda que totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justificou o deferimento do benefício, este deve ser objeto de revisão.
Ressalte-se, por oportuno, que, a gratuidade de justiça pode ser analisada de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência do STJ: ““AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. [...] 2.
A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)”.
Assim, no caso concreto, sendo o recorrente Professor efetivo da rede pública Municipal da Prefeitura de Taboleiro Grande/RN, constata-se, em consulta simples ao portal da transparência do referido Município, que o recorrente auferiu renda no valor de R$ R$ 8.644,45 e R$ 11.011,38, em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente.
Ao ser intimado para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária (ID 30343662), a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 30888901.
Diante disso, é indubitável que o recorrente não é hipossuficiente.
Isto posto, revogo a gratuidade deferida na origem, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Revogada a gratuidade de justiça
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02/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON FITEPAUDE ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800512-85.2023.8.20.5150 DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente postula a concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, o pedido de concessão da justiça gratuita não está acompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de o requerente arcar com o pagamento das custas processuais e preparo recursal.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como no artigo 99, §2º, do mesmo Codex, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento(s) comprovatório(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 7 -
08/04/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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