TJRN - 0874159-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874159-75.2023.8.20.5001 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO DESPACHO Cumpra-se com o que foi determinado na sentença, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias.
Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito.
Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0874159-75.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ROSANGELA DO NASCIMENTO FREDERICO ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (Id. 25990988) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade por seus próprios fundamentos, condenado o ente a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e de assistência à saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias à parte autora.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31272429), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que "normas estaduais, que expressamente atribuem natureza meramente indenizatória aos citados auxílios, foram declaradas inconstitucionais “incidenter tantum” por Turma Recursal, e não por órgão especial", requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31358497). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0874159-75.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,23 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874159-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, afasto a prejudicial da prescrição, julgando procedentes as pretensões formuladas nestes autos pela parte autora, assim como julgo improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pela defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o ente demandado a: a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, excluídos os pagamentos anteriores a dezembro de 2018.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Nesse ponto, importa rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição, a considerar que a ação foi proposta em 18 de dezembro de 2023 e que não há adicional de férias percebido e cobrado em momento anterior a dezembro de 2018, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
O cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar.
Segundo o ente demandado, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios.
E diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional.
Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
Mas, antes disso, vejamos como tais verbas foram previstas em favor do servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, começando pelo auxílio-alimentação, criado pela Lei Complementar nº 426, de 8 de junho de 2010, que prescreve: Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Negritou-se).
Já o auxílio-saúde, derivado da política de atenção integral à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça potiguar através da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, que dispõe: Art. 1º.
O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução.
Art. 2º.
O auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Negritou-se).
Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, ambos os auxílios foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia.
A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, que se enquadram no conceito de vantagem pecuniária permanente.
A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: [...] Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebidas, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagens referidas não podem ser levadas para a aposentadoria.
Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se).
E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluídas o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde, independentemente da natureza indenizatória dessas verbas, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando a ficha financeira (id 112672311) e a certidão (id 112672316) acostadas demonstram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído os referidos auxílios na base de cálculo das referidas vantagens.
Assevere-se que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas.
Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde configurarem vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessas verbas, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor.
Consequentemente, não há como acolher os pedidos contrapostos formulados pelo ente demandado, já que não é possível haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que também não se sujeitam ao teto constitucional, nos termos do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “§ 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Negritou-se).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Assim, resta claro que os auxílios alimentação e saúde tratam-se de verbas indenizatórias, propter laborem e com caráter transitório, portanto, somente exigíveis quando do efetivo desempenho do labor pelo servidor público.
Logo, em se tratando de verbas com nítido caráter transitório, não há que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente no adicional de gratificação natalina e no adicional de férias. […] Quanto ao auxílio-saúde, o mesmo é seguido pela Lei Estadual nº 9.174, a qual versa sobre a matéria.
A referida Lei evidencia, no art. 1º, § 3º, que o auxílio-saúde não deve compor o vencimento ou a remuneração do servidor.
Modificar esse cenário previsto legalmente, com o fito de beneficiar servidores do Estado, ofende visceralmente os princípios da moralidade e legalidade administrativas.
Ademais, deve-se atentar para as consequências práticas de uma decisão favorável ao pleito autoral.
Com efeito, tal gasto não está previsto nas normatizações legais do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, uma decisão que conceda a inclusão dos auxílios alimentação e saúde na conversão do 13º e 1/3 de férias em pecúnia submete a Administração Pública a um gasto excessivo e imprevisto.
Nesse sentido, cabe lembrar que isso pode se estender a diversos outros servidores, promovendo um dano imensurável ao Estado e à sociedade como um todo. […] Assim, se os auxílios alimentação e saúde são parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor em atividade e nem por ocasião da aposentadoria, não podem, por ofensa ao princípio da legalidade, integralizar base de cálculo para a gratificação natalina e terço de férias, como se remuneração fosse.
Caso seja entendido de maneira diversa, pelo cabimento desses diferenciais, entende-se que, por conseqüência, deverá haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
De fato, entender que tais auxílios pecuniários têm natureza remuneratória, com o bônus de serem computados para fins de pagamento do 13º salário e 1/3 de férias, exigir-se-ia a contrapartida do ônus de tais verbas serem submetidas à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, dado o caráter de remuneração, que certamente não teria interesse o servidor. [...] Ao final, requer: Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido para determinar a improcedência integral do pedido formulado pela parte autora.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874159-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
23/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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