TJRN - 0821581-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 22:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILO CAMPANELLA NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821581-92.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CAMILO CAMPANELLA NETO CPF: *04.***.*72-12 Advogados do(a) AUTOR: CAMILO CAMPANELLA NETO - RN22866, RODOLFO FERNANDES DE PONTES - RN0007907A DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:50
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821581-92.2024.8.20.5004 Parte autora: CAMILO CAMPANELLA NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha do serviço a cargo da requerida.
Diz o demandante que a partir de 27 de setembro de 2024 houve problema de tensão na rede da demandada que o impediu de utilizar adequadamente o serviço de eletricidade fornecido por sistema de energia fotovoltaica instalado em sua unidade, segundo laudo fornecido pela empresa SOL ENERGY, e a COSERN, instada várias vezes a reparar a falta, não promoveu o conserto.
Houve a regularização apenas após a alteração do sistema da COSERN de monofásico pelo trifásico, no dia 20 de abril do corrente ano, conforme asseverado em audiência de instrução.
Pediu, o requerente, o reparo do problema; a indenização correspondente às perdas com a não geração de energia solar; o ressarcimento do montante correspondente ao custo de cada aparelho de ar-condicionado com problemas de funcionamento; indenização por danos morais.
Requereu gratuidade de justiça.
A empresa impugnou, inicialmente, o pleito de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, que entende excessivo.
Acerca da apontada falha, defende não ter agido em dissonância com o padrão de regularidade imposto pela legislação.
O autor, em réplica, reiterou fazer jus à gratuidade pretendida, e as demais alegações iniciais, e trouxe documento informando o valor das perdas em decorrência das falhas do serviço a cargo da demandada.
Na audiência de instrução foi ouvido representante da empresa SOL ENERGY, PEDRO BEZERRA DE MEDEIROS, e informada a regularização dos serviços da COSERN, no curso do processo, após alteração do sistema monofásico para trifásico. É o que cumpria relatar.
Passo à decisão.
Houve perda de interesse quanto ao pedido de regularização do serviço, já ocorrido consoante declaração do autor em AIJ.
No tocante aos pleitos indenizatórios, o autor demonstrou satisfatoriamente as falhas do serviço da ré através do depoimento colhido em AIJ, pelo que possível se concluir que efetivamente a ausência de tensão adequada ocasionou o não funcionamento adequado do sistema de energia fotovoltaica de setembro de 2024 a abril de 2025, data informada na AIJ, o que causou o não funcionamento de aparelhos de ar-condicionado.
Desta feita, entendo que a falha foi capaz, com efeito, de gerar danos morais, dados os presumíveis transtornos suportados com a não fruição adequada de serviço de inegável importância (energia elétrica) por diversos meses, tendo sido decorridos três meses entre o problema e o ajuizamento, e presentes os requisitos do art. 927 do CC e 20, II, do CDC, entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que tange aos alegados prejuízos materiais, o autor não demonstrou suficientemente o quantitativo dos danos suportados, encargo seu (art. 373, I, do CPC), não se podendo haver condenação em quantia ilíquida nos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), exceto se para a liquidação forem necessários meros cálculos aritméticos, o que não é o caso.
O documento do ID 147783862 menciona custos estimados e o demandante não demonstrou a perda integral de funcionalidade de equipamentos e/ou pagamentos pelos serviços ali relacionados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar à empresa ré que pague ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta, e com juros legais de mora da citação, observando-se o teor dos arts. 389 e 406 do CC.
Deixo de apreciar o mérito do pedido de regularização do serviço (art. 485, VI, do CPC) e são improcedentes os demais pleitos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILO CAMPANELLA NETO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CAMILO CAMPANELLA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILO CAMPANELLA NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0821581-92.2024.8.20.5004 Parte autora: CAMILO CAMPANELLA NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução/conciliação formulado pela parte autora/ré, designando a sessão para o dia 29/05/2025 às 11h, a ser realizada na modalidade presencial.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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06/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0821581-92.2024.8.20.5004 Parte autora: CAMILO CAMPANELLA NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Ante a manifestação da parte autora em réplica, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução, devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 1º de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILO CAMPANELLA NETO em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:18
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:06
Outras Decisões
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18/12/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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