TJRN - 0801030-34.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801030-34.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801030-34.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo a parte autora pessoa não alfabetizada, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil.
Na espécie, o contrato de ID 27072112, encontra-se sem assinatura a rogo.
Com isso, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c o art. 166, inciso IV do Código Civil.
Anulado o contrato, restituir-se-ão as partes ao estado anterior (CC, art. 182), determinando-se a compensação entre os valores a serem restituídos com o montante creditado em favor do beneficiário.
Não sendo caso de cobrança indevida, já que o contrato é nulo por vício de formalidade, em que pese sua real existência, a repetição do indébito haverá de ocorrer de forma simples, não se aplicando a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por sua vez, descabe na espécie a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, seja por considerar que o negócio jurídico existiu, embora sem observar as formalidades legais, seja por não ter sido noticiada a restrição ao direito de crédito da parte autora, nem a realização de cobrança vexatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do negócio jurídico em querela; determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além da compensação com o montante creditado pela parte ré.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 343483447-3, firmado em nome da parte autora informando em sua inicial, um possivel dano no valor total de R$ 1.612,00 (Um mil, seiscentos e doze reais) - (valor considerando taxas e juros sobre o valor emprestado de: R$2.082,24), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), informa que os descontos tiveram início no mês de abril de 2021 e perdurou até novembro de 2023, ocasião em que alega ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 124687311 - Pág. 4, demonstrando o possível desconto mensal no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação (id. 127891019), o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato no id. 127891020, com a devida descrição dos termos contratados.
Anexando ainda o comprovante de transferência relativo ao valor liberado para parte autora na exata quantia e época relativa ao contrato, demonstrando o recebimento dos valores relativos ao empréstimo feito. (id. 127891018).
Com efeito da cópia do contrato (id. 127891020) e do comprovante de transferência id. 127891018, juntados pelo reclamado, é possível visualizar que HOUVE a efetiva contratação do serviço, haja vista o vasto acervo probatório em fase de contestação e a inércia do requerente de apresentar qualquer outro documento comprobatório a não ser o extrato de consignações.
Demonstrando assim que tinha plena ciência do negócio realizado, em claro conflito com o narrado em sua exordial, na qual afirma que o empréstimo é fraudulento.
Destaque-se ainda que o contrato foi assinado pelo autor com acompanhamento de 02 testemunhas devidamente identificadas, conforme fica claro em id. 127891020 - pág. 10.
Ademais, uma das testemunhas é filha do requerente (Senhora Darliane de Araújo, 127891020, fl. 6) Nos casos de parte litigante contumaz, como a presente que protocolou 12 demandas somente neste ano, deve o juiz para formação de sua convicção levar em conta os demais elementos constantes nos autos, dando ainda especial valor às regras da experiência comum, a teor do que preceitua o art. 5º da lei 9.099/95, de modo a não proferir julgamentos mecanizados que venham a macular a imagem do judiciário como um mero reprodutor de fórmulas exatas, como que se cada demanda pudesse ser resolvida por meio de silogismos, afastando-se assim da essência de justiça.
No presente caso, a parte autora recebeu os valores em sua conta, demonstrando ter plena ciência do empréstimo que ora impugna, e, somente muito tempo depois vem em Juízo impugnar a contratação, agindo em claro comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva.
Nesse sentido já decidiu nossos Tribunais, vejamos: - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0393202014 MA 0041182-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Se incontroverso nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.[1] III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0547272013 MA 0014987-34.2013.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014).
Dessa forma, entendo que o fato de a parte autora receber a citada quantia em sua conta e dispor dos valores, denota, no mínimo, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear os atos dos cidadãos médios frente às relações jurídico-sociais, não podendo a parte autora se valer de sua própria torpeza para obter vantagem e impingir à requerida o ônus de sua desídia, aplicável aqui o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Posto isto, a despeito das alegações da parte autora de que não celebrou qualquer contrato com a requerida, tenho que a requerente tinha ciência do negócio jurídico ora contestado, bem como se beneficiou dele, razão pela qual não pode se esquivar via judiciário de adimplir as contraprestações devidas, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé feito pelo requerido, este juízo não vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, de modo que não se observa deslealdade processual por parte do autor.
Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé também deve ser rejeitado.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Ocorre que, conforme já comprovado nos autos, o recorrente não contratou o referido empréstimo. É tanto que o recorrido, devidamente citado, apresentou sua contestação, trazendo aos autos o que alega ser contrato objeto da demanda, contudo, referido documento possui assinatura de 02 (duas) testemunhas, mas não possui assinatura a rogo, violando claramente o art. 595 do CC/02, sendo nulo de pleno direito. (...) Doutores, os tribunais superiores, assim como o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e suas turmas recursais, tem entendimento consolidado no sentido da nulidade do contrato quando não houver o preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC/02. (...) Doutores, como é sabido, o magistrado deve, ao arbitrar o quantum indenizatório, analisar a hipervulnerabilidade do recorrente, a gravidade da ilicitude praticada em seu desfavor, o grande poder econômico do recorrido etc.
Além do mais, deve se frisar que a indenização por danos morais tem finalidade pedagógica e punitiva, senão ilicitudes como esta continuarão sendo cometidas com mais frequência, colocando em risco a subsistência de pessoas humildes como o requerente.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo, bem como, requer que a sentença seja reformada para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; para que o recorrido seja condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; para que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o parâmetro adotado pelas colendas turmas recursais do TJRN; e por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, conforme preceitua o art. 398 do CC/02, e a Súmula 54 do STJ, tudo por ser medida de direito e de justiça.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-34.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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