TJRN - 0817103-75.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817103-75.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLAUCY TAVARES DE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817103-75.2023.8.20.5004 Polo ativo GLAUCY TAVARES DE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DA AUTORA/RECORRENTE, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto a autora/recorrente não apresentou o seu histórico escolar, documento indispensável para comprovar a carga horária efetivamente cursada.
A propósito, a autora juntou o comprovante de requerimento do histórico escolar, com prazo de entrega de 20 dias úteis (ID 24273960), porém ajuizou a presente demanda sem a juntada do referido documento.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GLAUCY TAVARES DE ARAÚJO DA SILVA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando-se os autos, em que pese a inversão do ônus, vislumbra-se a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora frente ao conjunto probatório trazido aos autos, pelo que não deve prosperar a tese autoral.
As instituições de educação superior são dotadas de autonomia didático-científica e independência (art. 207, da CRFB/88 e art. 53, I da Lei nº 9.394/1996), inexistindo direito adquirido pelo formando ao currículo existente ao tempo do seu ingresso no curso, salientando-se que no semestre posterior a grade curricular pode vir a ser alterada pela referida instituição, o que impossibilita a concessão dos pleitos autorais formulados e descritos na exordial, especialmente porque demonstrou a IES que não houve redução da carga horária, ante a alteração da hora/aula realizada com a mudança da grade curricular.
Assim, tendo agido a promovida em exercício regular de direito, não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da ré, e, por via de consequência, de deferimento dos pleitos autorais (artigo 188, I, do Código Civil).
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, ante a detida análise do conjunto probante, fica este prejudicado diante da inexistência de cometimento de qualquer ilícito por parte da instituição de ensino ré, o que obsta à indenização pretendida.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A sentença recorrida argumenta, com fundamento no art. 207, da Constituição Federal/1988, que às universidades é assegurada autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, não cabendo ao Judiciário intervir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
No caso dos autos não se trata de indevida interferência do Judiciário no poder discricionário garantido às Instituições de Ensino Superior quanto à mudança de grade curricular, mas sim na cobrança desproporcional do valor da mensalidade paga.
Isso porque, conforme narrado nos autos, a IES ré realizou mudança na grade curricular, diminuindo a quantidade de horas-aulas efetivamente prestadas aos alunos sem que o valor cobrado nas mensalidades guardasse relação de proporcionalidade. (...) Desta feita, é necessário considerar a existência limites à autonomia das IES, não podendo estas de tudo fazer, devendo o valor cobrado nas mensalidades guardar correlação com os serviços efetivamente prestados, o que não se observou no caso discutido nos autos.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), vem decidindo reiteradamente que a cobrança das mensalidades deve ser proporcional às matérias cursadas, tendo fixado referida tese na Súmula n. 32, abaixo transcrita: (...) Portanto, competia à(o) ré(u) colacionar documentos que demonstrar a ausência de prejuízos aos seus alunos com as modificações realizadas na grade curricular, especificamente a proporcionalidade entre o valor cobrado pela mensalidade e o serviço prestado, o que não se verificou durante a instrução processual.
Por fim, não se busca avocar ao Judiciário o dever de fixar critérios para valor específico e individualizado por hora-aula, mas sim se determinar que o valor cobrado pelas mensalidades guarde relação de proporcionalidade com o serviço prestado.
A respeito disso, poderia a(o) ré(u) ter colacionado aos autos documentação comprobatória acerca dos valores da hora-aula pagos aos seus funcionários, especificando de que forma são precificadas as mensalidades, o que não o fez. (...) Diante do exposto, evidente os danos materiais suportados pelo(a) recorrente, merece ser reformada a r. sentença, a fim de reconhecer o dever de o(a) recorrido(a) restituir os valores indevidamente pagos pelo(a) recorrente.
Por fim, requer: A. a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
B. o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o(a) recorrido(a) em arcar com a indenização pelos danos materiais suportados pelo(a) recorrente.
C. a condenação do(a) recorrido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817103-75.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
01/07/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCY TAVARES DE ARAUJO DA SILVA.
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21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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