TJRN - 0801151-86.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801151-86.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA EDNALVA RODRIGUES SILVA Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCA EDNALVA RODRIGUES SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Colhe-se da sentença recorrida: Além disso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerando os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário, tendo realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu no valor de R$ 5.852,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 133,76.
Contudo, alega que o crédito não foi disponibilizado em sua conta bancária e ainda assim as parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário mensalmente.
Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) Tutela provisória para que os descontos fossem suspensos imediatamente; 2) A rescisão do contrato 55-018683753/24; 3) A condenação do réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 4) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória foi indeferida nos termos da decisão ID 121201890.
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 127220484), argumentando, a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A princípio, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda trata, à luz do CDC, da possibilidade de rescisão contratual, por suposto descumprimento por parte do Banco Requerido, em decorrência da celebração de contrato de empréstimo consignado.
A partir disso, cabia à parte requerida comprovar a origem do contrato e dos descontos demonstrados pelo(a) demandante, justificando, assim, a legitimidade da relação jurídica entre as partes, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu se desincumbiu.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, o que obsta o reconhecimento da verossimilhança da narrativa autoral, até porque houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor.
Constato a regularidade da contratação através da apresentação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 55-018683753/24, demonstrando, assim, a regularidade da contratação do empréstimo consignado a partir do documento preenchido e assinado (ID n.º 127220487), anexado à defesa, ao indicar que o(a) autor(a) celebrou junto ao Banco réu a referida negociação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Na verdade, a relação jurídica em questão envolveu um refinanciamento de outros dois contratos que a parte promovente mantinha como réu (contratos 55-014624544/23, 55-014914453/23).
Ou seja, o contrato 55-018683753/24 no valor R$ 5.852,81 serviu para quitar os outros dois empréstimos que a autora mantinha com o banco, liberando-se a quantia de R$ 231,20 como troco.
Tal valor foi depositado na mesma conta onde o benefício da autora é pago (Caixa Econômica Federal – ID 127220488).
A parte autora, tendo prazo sucessivo se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, argumentou que o Banco falhou na prestação das informações e que a autora foi induzida a erro, pois não sabia que o contrato firmado se tratava de um refinanciamento.
Entretanto, não há provas acerca dessa alegação e a promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Nesse contexto, é fundamental ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e processuais.
O artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC) impõe que todos os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé, e não há nos autos qualquer indício de que a Recorrente tenha agido com intenção dolosa ou para obter vantagem indevida.
A má-fé, para ser configurada, exige um comportamento deliberado e consciente de enganar o Juízo, o que não ocorreu no presente caso. (...) A aplicação da multa por litigância de má-fé impõe um ônus financeiro severo para uma pessoa que já enfrenta dificuldades para prover seu próprio sustento, o que viola o princípio da razoabilidade.
Além disso, cabe destacar que a Recorrente tem a percepção de justiça como último recurso para a defesa de seus direitos, sendo-lhe desproporcional a penalidade imposta. (...) A condenação por litigância de má-fé, além de ser desproporcional, agrava sua condição econômica já debilitada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, a aplicação dessa penalidade, nas circunstâncias presentes, é excessiva e injusta.
Ao final, requer: a) Seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, considerando a boa-fé objetiva da Recorrente e sua situação de hipossuficiência; b) Alternativamente, seja ao menos reduzida a multa imposta, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à condição financeira precária da Recorrente, que vive exclusivamente de benefício previdenciário.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801151-86.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
01/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801364-23.2024.8.20.5135
Angelica Maria de Lima
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:27
Processo nº 0800292-36.2025.8.20.5112
Maria Edna de Souza Freire
Municipio de Apodi
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 16:35
Processo nº 0801469-30.2023.8.20.5104
Banco do Brasil S/A
Jailson Araujo da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2023 20:42
Processo nº 0817103-75.2023.8.20.5004
Glaucy Tavares de Araujo da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 11:33
Processo nº 0800095-39.2025.8.20.5126
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Aurimar da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:26