TJRN - 0804564-77.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804564-77.2023.8.20.5004 Polo ativo VERONICA ZULEIDE DOS SANTOS Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA Advogado(s): DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação do pedido contraposto, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VERONICA ZULEIDE DOS SANTOS em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço, qual seja, serviço de intermediação extrajudicial para renegociação de dívida.
Diante do contrato pactuado é possível constatar que a atividade contratada é de meio e não de fim, de modo que, conforme exposto na cláusula 24 do contrato, torna-se evidente a ciência da autora quanto a questão de que, se houver busca e apreensão do veículo durante a prestação do serviço contratado, a ré não teria responsabilidade, direta ou indireta, objetiva ou subjetiva, ou suportaria qualquer ônus ou quaisquer outros tipos de responsabilidades.
Diante disso, afere-se que as alegações autorais da inicial não suportam o peso das provas produzidas nos autos, ensejando, portanto, a sua rejeição, pois, a empresa ré comprovou que o inadimplemento do contrato de financiamento da parte autora já havia se concretizado em momento anterior à assinatura do contrato de consultoria, fato este que sequer fora impugnado pela demandante.
Além disso, entendo que, tratando-se prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar que a suspensão dos pagamentos teriam sido encorajada ou requerida pela parte ré, falhando, portanto, esta em seu ônus probandi, em razão da inexistência de provas nesse aspecto.
Nesse diapasão, não vislumbro nos autos elementos capazes de acolher a tese autoral de falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável.
Por fim, ausente o direito pleiteado, bem como não constatada a ilicitude da parte ré para ensejar na rescisão contratual almejada, não se pode declarar, portanto, a rescisão contratual requerida, devendo-se observar o princípio do pacta sun servanda.
Após interposição de embargos de declaração, foi acrescentado à sentença: Analisando os autos, observa-se que na contestação da parte ré há pedido contraposto para que seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da autora nos termos das cláusulas 12ª, 16ª, 17ª e 18ª, condenando-a a pagar à ré o valor total de R$ 828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), sendo a soma do dos seguintes valores: R$ 439, 84 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente a duas parcelas atrasadas e R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) correspondente a multa pela rescisão.
Diante disso, em razão das provas documentais anexadas aos autos, verifica-se que a parte ré se encontra adimplente com suas obrigações já que iniciou-se as tratativas do serviço conforme acordado no contrato.
Outrossim, conforme já relatado na sentença de mérito, a busca e apreensão do carro ocorreu em razão da inadimplência da autora, no ato da contratação, já que esta se encontrava com 02 (duas) parcelas em atraso do seu veículo (objeto do contrato com a parte ré).
Além disso, houve inadimplência da parte autora no contrato celebrado com a empresa ré, já que ela deixou de pagar as parcelas mensais suscitadas, infringindo, assim, o princípio da pacta sunt servanda.
Por fim, pode a parte ré/embargante (contratada) nos termos do art.475 do Código Civil, pedir a resolução do contrato em razão da inadimplência contratual da parte autora (contratante).
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO, acrescentando o tópico acima à fundamentação da sentença proferida e, ainda, ao dispositivo sentencial o seguinte: “JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, DECLARO resolvido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a parte autora a pagar à parte ré o valor de R$ 828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da inadimplência) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A parte autora, assim que se viu enganado, POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM REALIZADOS, se sentindo totalmente lesado, prontificou-se voluntariamente a querer rescindir o contrato, solicitando de forma amigável os valores pagos, denotando transparência e boa-fé. (…) Inquestionavelmente, a parte Autora suportou e passou por dissabores, angústias e desonra moral ao verem QUE A QUALQUER MOMENTO PERDERIA SEU VEICULO, ALÉM DE TER SEU NOME NEGATIVADO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, principalmente quanto a negativa do mesmo, de não querer rescindir o contrato, ou em caso de rescisão, a empresa ré, quer ficar em posse de 50%(cinquenta por cento) de todos os valores pagos pela autora, e ainda EXIGIR QUE A PARTE AUTORA ASSINASSE UM TERMO DE CANCELAMENTO ABRINDO MÃO DOS VALORES PAGOS, O QUAL É UM ABSURDO.
Bem por isso, são devidos danos morais atualmente consagrados no artigo 1867 do Código Civil, dispositivo este decorrente do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto. (…) Resta claro que a parte autora foi totalmente lesada pela parte ré, onde esta se utilizou de meios fraudulentos para enganar e induzir a parte autora a um claro erro, oferecendo serviços que JAMAIS seriam realizados, como ajuizamento de ação, redução de juros ou parcelas, e AINDA PARA PIORAR A SITUAÇÃO, DETERMINOU, COMO GARANTIA CERTA DE NEGOCIAÇÃO, QUE A PARTE AUTORA DEIXASSE DE PAGAR O VEICULO, O QUAL CULMINOU EM NOME NEGATIVO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (…) Em que pese a Sentença ter citado que houve comprovação da parte ré, quanto a prestação de serviços, SE VÊ CLARAMENTE NOS AUTOS QUE NÃO HÁ PROVA NENHUMA DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE, POSTO QUE NEM NOS AUDIOS ANEXADOS, E MENSAGENS, NÃO TEM INFOMRAÇÃO NENHUMA DO CONTRATO DO AUTORA, E NEM TÃO POUCO CITA A MESMA, ONDE SE SABE, QUE QUALQUER LIGAÇÃO GRAVADA, A PROPRIA EMPRESA, REPETE OS NUMEROS DIGITADOS E DE QUE PARTE SE FALA, E NADA DISSO FOI APRESENTADO NOS AUTOS, OU SEJA, NÃO HOUVE NENHUMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE DEMANDADA.
Ao final, requer: Di
ante ao exposto, requer que esta Câmara Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar totalmente a sentença, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, e indeferimento o pedido contraposto, em todos seus termos, pela ausência clara de comprovação de serviço prestado.
Por fim, requer que Vossa Excelência, também condene os Requeridos ao ônus da sucumbência, com valor não inferior a 20% (vinte por cento).
Contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, em suma.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada nas contrarrazões recursais.
Consultando a aba expedientes, verifica-se que o recurso inominado se encontra tempestivo, posto que a parte recorrente foi intimada acerca da decisão sobre os embargos de declaração em 9/10/2023, interpondo o recurso em 24/10/2023, último dia ante do escoamento do prazo processual.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804564-77.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/11/2023 07:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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