TJRN - 0804272-58.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EUSEBIO DA SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:59
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804272-58.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUSEBIO DA SILVA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que não haja documentação robusta sobre a recusa administrativa, o simples fato de o consumidor ter acionado o Judiciário para reaver valores e a parte ré haver contestado o pleito demonstra a existência de pretensão resistida, estando presente a condição da ação.
Do mérito Inexistente outras preliminares e diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que o autor aderiu a contrato de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, que disciplina o funcionamento dos grupos de consórcio.
Igualmente incontroverso é o fato de que o consorciado não foi contemplado e solicitou o cancelamento da cota antes do término do grupo.
Neste contexto, tem-se que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído não é imediata, devendo observar o cronograma do grupo, a disponibilidade financeira e a realização de sorteios periódicos.
Consoante previsão contratual expressa, a devolução das parcelas pagas só é possível mediante sorteio específico ou após 30 dias do encerramento do grupo, consoante previsão contratual expressa.
Consigno que o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a congregação de um grupo de pessoas para, por meio da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Portanto, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem, para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Diante disso, ao se optar pela aquisição de bem por consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Desta forma, a desistência de quaisquer dos consorciados onera os demais, pois reduz o número de pessoas participantes no rateio.
Indiscutível, ainda, que a saída de um integrante e o resgate imediato das parcelas causaria desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade de pagamento dos outros consorciados.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RESP 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJE 27/08/2010).
Logo, não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que condiciona a restituição à contemplação ou ao encerramento do grupo.
Trata-se de medida que visa preservar o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio e o tratamento isonômico entre os participantes, evitando desequilíbrios e prejuízos aos consorciados ativos.
Dessa forma, a pretensão do autor de obter a restituição imediata do valor pago não encontra amparo legal ou contratual, razão pela qual deve ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
31/03/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EUSEBIO DA SILVA NETO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:22
Recebidos os autos.
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05/08/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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05/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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