TJRN - 0800631-62.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800631-62.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JOSINALDO MORAIS SOUTO REPRESENTADO: STEPHANE APARECIDA FERNANDES, ANTÔNIO ALEXANDRE LACERDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime em que figura como querelante JOSINALDO MORAIS SOUTO e querelados STEPHANE APARECIDA FERNANDES e ANTÔNIO ALEXANDRE LACERDA DE CARVALHO.
O querelante, por seu advogado, requereu a reconsideração da decisão ID 148049819 alegando, em suma, que não haveria a necessidade de pagamento de custas, em razão do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e a necessidade de intimação pessoal do autor para o adimplemento das custas, em face da inércia do causídico.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o artigo 3º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, sendo o caso de aplicar o disposto no artigo 290 do CPC diante da ausência de previsão na legislação processual penal, acerca do cancelamento da distribuição em face do não pagamento das custas processuais.
Feita a consideração acima, verifica-se pela redação do artigo 290 do CPC a desnecessidade de intimação pessoal da parte no que se refere ao pagamento das custas processuais, bastando, portanto, apenas a intimação através de advogado.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA .
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art. 290 do CPC. 2 .
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, o artigo 806 do Código Processual Penal prevê que, nas ações que se procederem mediante queixa, nenhum ato ou diligência deverá ser realizado antes do pagamento das custas processuais.
Por fim, o artigo 24, §5º da Lei nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do TJRN, preconiza que: Art. 24.
O acesso aos Juizados Especiais seguirá o disposto nas leis de regência. § 5º O ajuizamento de ações penais privadas nos Juizados Criminais depende do pagamento prévio das custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade judiciária.
Assim sendo, pela redação do dispositivo acima, verifica-se, de fato, a necessidade de recolhimento de custas no ajuizamento da queixa-crime no âmbito do Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:28
Indeferido o pedido de JOSINALDO MORAIS SOUTO
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800631-62.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JOSINALDO MORAIS SOUTO REPRESENTADO: STEPHANE APARECIDA FERNANDES, ANTÔNIO ALEXANDRE LACERDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime em que figura como querelante JOSINALDO MORAIS SOUTO e querelados STEPHANE APARECIDA FERNANDES e ANTÔNIO ALEXANDRE LACERDA DE CARVALHO.
Intimado o querelante para recolher o pagamento das custas processuais deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 3º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, sendo o caso de aplicar o disposto no artigo 290 do CPC diante da ausência de previsão na legislação processual penal, acerca do cancelamento da distribuição em face do não pagamento das custas processuais.
Por sua vez, acerca da distribuição e do registro dos processos, o art. 290 do CPC estabelece o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, embora intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, o querelante quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290, do CPC/15 c/c artigo 3º do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800631-62.2024.8.20.5101 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: JOSINALDO MORAIS SOUTO REPRESENTADO: STEPHANE APARECIDA FERNANDES, ANTÔNIO ALEXANDRE LACERDA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o querelante para, no prazo legal, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 26 de março de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 11:22
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 07/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:38
Juntada de diligência
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:53
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada conduzida por 07/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:29
Audiência Preliminar designada conduzida por 21/01/2025 12:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:17
Audiência Preliminar cancelada para 22/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
22/08/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
09/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:28
Audiência Preliminar designada para 22/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
16/05/2024 14:04
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
08/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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