TJRN - 0808570-98.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808570-98.2021.8.20.5004 Polo ativo JACQUELINE SANTOS FERREIRA Advogado(s): Polo passivo GENILSON FIRMO *12.***.*63-98 e outros Advogado(s): ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0808570-98.2021.8.20.5004 RECORRENTE: JACQUELINE SANTOS FERREIRA RECORRIDO: GENILSON FIRMO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM PLATAFORMA VIRTUAL DE ANÚNCIO DE VEÍCULOS (CONHECIDA COMO “GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ PARTICIPOU DO GOLPE.
INDÍCIOS DE QUE FOI VÍTIMA, ASSIM COMO O AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por JACQUELINE SANTOS FERREIRA contra sentença, proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face de GENILSON FIRMO. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito, consignou a alegação da parte autora de que no dia 08 de junho/2021 viu um anúncio na plataforma da Olx, se interessando por um veículo Siena no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), anunciado por um terceiro, identificado por Martineli, que após manterem contato, informou que teria vendido o carro para o sr.
Genilson, ora réu, que por não ter conseguido adimplir o pagamento, resolveu repassar o bem.
Confiando na negociação, repassou o valor para o sr.
Martineli, entretanto, após efetuar pagamento e iniciar os trâmites para transferência de veículo, o réu teria informado que não conhecia o intermediador e que a entrega do automóvel não foi efetivada. 3.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu, pois presentes a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Indeferiu os pedidos de intimação do Ministério Público bem como da preliminar de incompetência em razão da matéria, suscitadas pelo requerido, eis que a demanda diz respeito a pretensão cível e não criminal. 4.
Verificou que compete à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Na hipótese, sobressai a carência de elementos probatórios a amparar a versão que se sustenta na petição inicial, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, a demonstração do narrado. 5.
Entendeu, prima facie, que embora a autora questione a parcela de culpa da parte ré acerca do golpe sofrido, o mesmo não trouxe, sequer de forma mínima, elementos aptos a permitir a identificação do demandado enquanto responsável pelo ocorrido.
Dos documentos juntado pela autora, somente é possível atestar a transferência do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em nome de Jair Dorileu Neto, que sequer faz parte da relação processual, realizada em 09 de junho/2021, entretanto, insuficientes para vincular qualquer obrigação ao réu. 6.
Nas razões do recurso, o recorrente aduziu a suficiencia de provas da participação do réu no golpe, requerendo a compensação material e moral. 7.
Sem contrarrazões. 8. É o relatório.
II – VOTO 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808570-98.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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