TJRN - 0806780-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806780-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAMELA EMANUELLE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PAMELA EMANUELLE BEZERRA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO PAN S/A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que firmou com o banco demandado um empréstimo, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Disse que o pagamento das parcelas referentes à contratação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado (RMC), e que jamais solicitou, tampouco utilizou, o cartão vinculado ao mútuo ora questionado.
Requereu que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e indenização por danos morais.
Por fim, postulou a gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
O BANCO PAN ofereceu Contestação ao ID 150291373, suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de documentos pessoais e selfie da autora, além de comprovante de TED.
Réplica apresentada ao ID nº 154143252.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial contábil e digital; a intimação do Ministério Público para intervir no feito; e a apresentação de documentos complementares. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, observa-se que a matéria posta em discussão é eminentemente de direito, fundada na interpretação do contrato celebrado e na legalidade das cláusulas pactuadas, prescindindo, portanto, das provas requeridas.
No que concerne à intimação do Ministério Público, não se vislumbra interesse público relevante ou hipótese legal de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), uma vez que a demanda trata de relação contratual privada e não envolve incapaz sob curatela ou tutela judicial.
A determinação de exibição de documentos pela parte ré igualmente se mostra descabida nesta fase processual, pois a demandada já apresentou contestação instruída com os extratos contratuais pertinentes, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no ID nº 159859528, prosseguindo-se o feito nos ulteriores termos O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
Ambas as partes concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada, a divergência se opera no fato da autora explicitar que foi enganada pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
Todavia, da análise da documentação apresentada, sobretudo dos documentos de ID nº 150293429 e seguintes, verifico que a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contrato com o título em negrito e dispondo claramente a metodologia do negócio jurídico.
Neste aspecto, vale registrada que, no item 10, do referido instrumento contratual, a autora declarou expressamente estar ciente de estava aderindo a um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS POR FORÇA DO INCISO I DO ART. 2º, DA IN PRES/INSS Nº 158, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (ID 150293429 - Pág. 6).
Com relação ao pedido subsidiário, também não há que se falar na conversão do negócio jurídico, pois tal prática, extravasando por além das raias da simples revisão, implicaria em verdadeira repactuação, dirigida pelo Poder Judiciário, conduta frontalmente ofensiva aos princípios da autonomia da vontade, legalidade, relatividade dos contratos e tantos outros da relação privada.
Ademais, conforme restou demonstrado nos autos, a autora tinha conhecimento do produto que contratava, posto ter tido total acesso ao contrato no momento da contratação, não podendo agora intentar a integral modificação da avença ao argumento do desconhecimento das cláusulas contratuais.
Por oportuno, deve-se pontuar que não houve pedido expresso de revisão da taxa de juros, tendo sido matéria acessória, invocada apenas para o caso de atendimento do pedido de reconhecimento da invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, o que não ocorreu.
Destarte, inexistindo defeito na prestação do serviço, ante a ausência de vício de consentimento, não há se falar em nulidade e conversão do negócio jurídico, repetição de indébito ou responsabilidade civil por lesão de ordem extrapatrimonial.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no ID nº 159859528 REJEITO a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806780-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAMELA EMANUELLE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:08
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806780-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAMELA EMANUELLE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806780-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAMELA EMANUELLE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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