TJRN - 0804673-68.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804673-68.2024.8.20.5162 Parte Autora: ADRIANA GALVAO DA ROCHA Parte Ré: DANIEL DE CARVALHO HUNKA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Redibição de Contrato c/c indenização por perdas e danos, proposta por Adriana Galvão da Rocha, em face de Daniel de Carvalho Hunka e Janekelly Ribeiro Rego Hunka, todos já qualificados nos autos.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 148114183). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 148114183).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 13/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804673-68.2024.8.20.5162 Parte Autora: ADRIANA GALVAO DA ROCHA Parte Ré: DANIEL DE CARVALHO HUNKA e outros DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO REDIBIÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ADRIANA GALVAO DA ROCHA em face de DANIEL DE CARVALHO HUNKA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, em síntese, que: a) A demandante, em janeiro de 2024, realizou a venda com o demandando de sua residência localizada a Rua Flor de Liz, 45, Liberdade – Parnamirim(RN) (no lote 25, da Quadra 04 do Loteamento Novo Refugio), pelo valor de R$75.000,00(setenta e cinco mil reais), tendo a demandante recebido o valor de R$15.000,00(quinze mil reais) em espécie e pelos R$60.000,00(sessenta mil reais) restantes recebeu o imóvel localizado no lote 19, da quadra 59 do Loteamento Deolindo Lima , Redinha Nova – Extremoz(RN) (ou Rua Caiçara do Norte, 1275, Redinha Nova – Extremoz(RN). b) A demandante tinha sua residência no imóvel de Parnamirim vendido ao demandado, e após a negociação passou a residir no imóvel da Redinha dado como parte do pagamento.
Só que no ocasião do fechamento do negócio, o demandado, valendo-se da pouca experiência da demandante, apresentou o imóvel na Redinha aparentemente sem defeitos aparentes nenhum, no mesmo estado de conservação em que a demandante estava entregando o seu próprio imóvel. c) Só que já passado alguns poucos meses o imóvel da Redinha recebido pela demandante passou a apresentar uma série de vícios que certamente estavam maquiados no momento da venda e não foram gatunamente citados pelo demandado. d) Ao final, requereu liminarmente a proibição de transferência de propriedade do imóvel localizado na Rua Flor de Liz, 45, Liberdade – Parnamirim(RN) (no lote 25, da Quadra 04 do Loteamento Novo Refugio), que atualmente se encontra registrado em nome de Manoel José Carvalho da Rocha (que no segundo contrato em anexo aparece como outorgante vendedor e a demandante apenas como Interveniente Cedente), determinando a expedição para o Ofício de Notas Competente para a devida averbação.
Colacionou documentos.
Despacho determinou a intimação dos demandados para se manifestarem acerca do pedido de liminar (id 138750146) Os demandados requereram o indeferimento da liminar (Id 140325516). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1] ( Código de Processo Civil, artigo 300)[2].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[1].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 138257240).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[2] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[3].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[4].
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida.
In casu, a requerente pugnou, liminarmente, que seja determinada a proibição de transferência de propriedade do imóvel localizado na Rua Flor de Liz, 45, Liberdade – Parnamirim(RN) (no lote 25, da Quadra 04 do Loteamento Novo Refugio), em razão de que o imóvel localizado no lote 19, da quadra 59 do Loteamento Deolindo Lima , Redinha Nova – Extremoz(RN), que recebeu na época das negociações apresentar uma série de vícios.
Os demandados se manifestaram e informaram que a negociação entre Autora e Réus perdura desde 2022, ou seja, não cabe a Autora alegar desconhecer o imóvel, quando desde 2022 demonstra conhecer o imóvel e teve acesso para vistoriar o imóvel.
Com efeito, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que o autor não acostou aos autos qualquer prova técnica ou pericial que demonstre a existência dos vícios estruturais no imóvel ou que comprove que estes já estariam presentes na ocasião da transação.
Além disso, na hipótese, a princípio, entendo estar ausente o requisito do periculun in mora, o qual é indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, posto que não observo o fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento de plano da liminar se mostra temerário neste momento, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e compreensão mais aprofundada do pleito formulado.
Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:47
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
24/03/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO HUNKA em 22/12/2024 11:59.
-
23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Janekelly Ribeiro Rego Hunka em 22/12/2024 11:53.
-
23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO HUNKA em 22/12/2024 11:59.
-
23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Janekelly Ribeiro Rego Hunka em 22/12/2024 11:53.
-
19/12/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:59
Juntada de diligência
-
19/12/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:53
Juntada de diligência
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802647-52.2025.8.20.5004
Jeanne Furtado Amaral
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:57
Processo nº 0814327-43.2025.8.20.5001
Zenildo Igino de Moura
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 10:38
Processo nº 0801945-32.2023.8.20.5116
Richard Jean Nicholas Vandenbegine
W dos Santos Silva - ME
Advogado: Lara Dilene Araujo Sarmento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 16:28
Processo nº 0800343-51.2025.8.20.5143
Gabriel da Costa Fernandes
Eletro Sorte Magazine LTDA - ME
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 13:29
Processo nº 0804800-35.2025.8.20.0000
Maria de Lourdes dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 22:45