TJRN - 0821341-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821341-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO ROBERTO PAIVA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por PAULO ROBERTO PAIVA FERNANDES em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, na qual postula indenização pelos alegados danos materiais sofridos em razão da demora no processamento de seu pedido de aposentadoria.
Narra a parte autora que requereu sua aposentadoria em 09/01/2020 e que o ato de aposentação foi publicado em 08/04/2020, entendendo ter ocorrido demora excessiva e injustificada, o que lhe causaria prejuízos materiais, razão pela qual pleiteia a indenização correspondente. É o necessário.
Passo a decidir.
A autarquia previdenciária suscitou preliminar de ilegitimidade para a demanda, a qual deve ser rejeitada, considerando que, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 547/2015, a análise do processo administrativo de aposentadoria passou a ser de competência do IPERN.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade não se sustenta, devendo o IPERN permanecer no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, esclarece-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 08/04/2020 e a demanda proposta em 04/04/2025, logo, sem prescrição do fundo de direito.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARTCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU 60 DIAS PARA FINALIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-50.2024.8.20.5112, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
Ressalte-se que este Juízo passa a adotar, doravante, o entendimento consolidado na Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, que fixou como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de pedido de aposentadoria, entendimento este que prevalece em face de disposições normativas internas anteriores, garantindo maior uniformidade e segurança jurídica no tratamento da matéria.
Assim, conforme dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Pois bem.
A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 09/01/2020 (ID 150506370) e sua aposentadoria foi publicada somente em 08/04/2020 (ID 147668436).
Acontece que a responsabilidade civil do Estado em casos de demora na apreciação de processos administrativos de aposentadoria exige a demonstração de que o atraso foi superior ao prazo razoável fixado pela jurisprudência e normas aplicáveis.
No caso concreto, verifica-se que entre a data do requerimento e a data da publicação do ato de aposentadoria transcorreram aproximadamente 90 dias, ou seja, não ultrapassado o prazo de 90 dias considerado como razoável pela jurisprudência.
Dessa forma, não há que se falar em demora irrazoável ou em enriquecimento ilícito do ente público, tampouco em violação aos princípios da eficiência administrativa ou da duração razoável do processo, pois a Administração Pública atuou dentro do prazo razoável previsto.
Em consequência, ausente ato ilícito ou atraso desarrazoado, não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0821341-78.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 17 de julho de 2025 SHEILA KENIA PACIFICA RIBEIRO ALVES DE LIMA Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821341-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO ROBERTO PAIVA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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