TJRN - 0813417-40.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813417-40.2022.8.20.5124 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DENES DA SILVA DECISÃO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31475269), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao5º, II, X e LV, e 37, caput.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813417-40.2022.8.20.5124 Polo ativo DENES DA SILVA Advogado(s): EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0813417-40.2022.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: DENES DA SILVA ADVOGADO: EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA PERPETRADA PELA CAERN.
IMPUGNAÇÃO DA FATURA DE MARÇO DE 2022, QUE SUPOSTAMENTE APRESENTA VALOR SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE HABITACIONAL DO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO A FATURA DE CONSUMO COM VENCIMENTO EM 03/2022.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
INEQUÍVOCA DIVERGÊNCIA ENTRE O CONSUMO SUPOSTAMENTE APURADO NO MÊS DE MARÇO/2022 E AQUELE HISTORICAMENTE REGISTRADO NA UNIDADE AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NO PERFIL DE CONSUMO DO DEMANDANTE.
O CONSUMO REGISTRADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO SE MOSTRA COMPATÍVEL À MÉDIA DO CONSUMO ANTERIOR AO APONTADO NA FATURA CONTESTADA.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
UNIDADE RESIDENCIAL QUE PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE PREFALADO SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 10 DIAS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência do débito relativo fatura de consumo com vencimentos em 03/2022.
Razões recursais que pugnam pela reforma do julgado para dar procedência ao pedido de danos morais. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito.
De acordo com o histórico de consumo do requerente, é possível concluir que, após a substituição do hidrômetro, não ocorreu aumento significativo da consumação média de sua unidade econômica, se comparado aos meses anteriores ao da fatura impugnada, também não restando demonstrado, pela ré, qualquer variação dos costumes e práticas da parte hábeis a justificar a utilização tão elevada de água no mês de março/2022. 4 – Nesse liame, verificada a falha na medição do consumo de água da unidade autoral, como assim a cobrança indevida de valor desarrazoado, cujo inadimplemento originou o corte do fornecimento de serviço essencial, que perdurou por período superior a 10 dias, vislumbro constatada a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, como ainda seu dever de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado. 5 – Dito isso, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/C 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, o fazendo para condenar o réu no dever de pagar danos morais ao autor, na ordem de R$ 5.000,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência do débito relativo fatura de consumo com vencimentos em 03/2022.
Razões recursais que pugnam pela reforma do julgado para dar procedência ao pedido de danos morais. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito.
De acordo com o histórico de consumo do requerente, é possível concluir que, após a substituição do hidrômetro, não ocorreu aumento significativo da consumação média de sua unidade econômica, se comparado aos meses anteriores ao da fatura impugnada, também não restando demonstrado, pela ré, qualquer variação dos costumes e práticas da parte hábeis a justificar a utilização tão elevada de água no mês de março/2022. 4 – Nesse liame, verificada a falha na medição do consumo de água da unidade autoral, como assim a cobrança indevida de valor desarrazoado, cujo inadimplemento originou o corte do fornecimento de serviço essencial, que perdurou por período superior a 10 dias, vislumbro constatada a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, como ainda seu dever de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado. 5 – Dito isso, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/C 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 19 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813417-40.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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