TJRN - 0803877-06.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803877-06.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE EDUARDO LIMA DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803877-06.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOSE EDUARDO LIMA DA SILVA Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ EDUARDO LIMA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, beneficiário do INSS, alegou que em setembro de 2015, ao buscar um empréstimo consignado tradicional junto ao BANCO AGIBANK S.A., foi ludibriado e, sem seu conhecimento ou autorização, lhe foi imposta a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o Contrato n° 55020792320000000001.
Apesar de ter sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.100,00, a parte autora nunca recebeu ou teve ciência da existência do cartão de crédito.
Os descontos mensais no valor de R$ 121,59, que deveriam abater o saldo devedor de um empréstimo consignado convencional, na verdade, referem-se apenas aos juros e encargos do cartão RMC, tornando a dívida "ad eternum" e impagável, com descontos ocorrendo desde 2015, totalizando aproximadamente R$ 13.131,72 até a presente data.
Citado, o réu contestou, defendendo a legalidade do contrato, haja vista que o autor fora devidamente informada da transação, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a causa está madura para julgamento, mormente considerando que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia da lide cinge-se em se saber a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado –, haja vista que a parte autora alegar ter sido induzira a erro substancial quanto à natureza do negócio celebrado, pois acreditava que estava realizando um empréstimo consignado convencional.
Analisando os autos, nota-se que o banco réu sequer juntou aos autos o contrato de adesão a que fez referência na contestação. É bem verdade que é fato incontroversos nos autos a celebração de contrato entre as partes, porém, para que este juízo pudesse analisar quanto ao respeito ao dever de informação no caso em apreço, o mínimo que caberia o réu fazer seria juntar aos autos o contrato ou proposta de adesão entabulada, o que não foi feito.
Nesse contexto, forçoso concluir que, na condição de fornecedor do serviço, violou o dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC, em especial pelo fato de já ter decorrido mais de 9 anos do negócio jurídico.
Com efeito, entendo que a hipótese se amolda ao erro substancial sobre o negócio jurídico, devendo ser anulado consoante prevê o artigo 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Quanto ao erro MARIA HELENA DINIZ leciona: "erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade.
Se influi na vontade do declarante, impede que se forma em consonância com sua verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo".
E continua: "O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, deve ser substancial (CC, art. 138), escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Anula-se negócio quando a vontade advir de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ato negocial.
Adota-se o padrão abstrato vir medius para sua aferição.
Logo, a escusabilidade de erro como requisito para anulação é secundária.
O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante.
Uma das partes não pode beneficiar-se com o erro de outra.
Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importado efetivo prejuízo para o interessado". (Curso de Direito Civil Brasileiro", 1º vol.
São Paulo, Saraiva, 2002).
Assim, considero que a parte autora realmente incidiu em erro substancial quanto à natureza/objeto do negócio jurídico celebrado, o que autoriza a anulação do contrato na forma do art. 138 do Código Civil.
Dito isso, passo à análise dos pleitos autorais.
Postula a parte autora a inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente – a ser apurada em perícia ou em face de liquidação de sentença -, bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quize mil reais).
De acordo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que os descontos tiveram início em 22/09/2015 e perduraram até o presente momento.
Assim, em que pese a contratação seja nula, por violação do dever de informação, entendo que a restituição deve ser de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legal, pois a própria parte autora reconhece na inicial que celebrou o contrato, ainda que ludibriada quanto à modalidade da contratação.
Quanto ao pedido de danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC).
A conduta do banco promovido caracterizou falha na prestação do serviço, por configurar abuso de direito em face do erro substancial em que incorreu a autora, sem falar na violação do dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o dano restou configurado, uma vez que houve retenção indevida de proventos da parte autora, verba de caráter alimentar e imprescindível para o sustendo do demandante, presumindo-se, assim, a ofensa e o sofrimento causada pela privação ocorrida.
De esclarecer que, no particular, a dor ou sofrimento prescinde de comprovação, pois decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar por cerca de 9 anos (in re ipsa).
Acerca do tema, já se decidiu: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral.
Configura dano moral o desconto indevido de valores na aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus modestos rendimentos. (Apelação, Processo nº 0000144-80.2013.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/01/2017) (TJ-RO - APL: 00001448020138220017 RO 0000144-80.2013.822.0017, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 18/08/2016, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/02/2017.) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes na modalidade cartão de crédito consignado, devendo o banco demandado restituir à autora, de modo simples, as quantias descontadas nos proventos da autora, acrescido de correção a contar de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda o banco demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, sendo a correção a partir da data da publicação da sentença e os juros desde a citação (art. 405 e 406 do CC). condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
21/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803877-06.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOSE EDUARDO LIMA DA SILVA Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por JOSE EDUARDO LIMA DA SILVA, qualificado(a), contra BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória com a apresentação da petição inicial (Id. 134687734), contestação (Id. 139217906) e réplica (Id. 148157179), passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Na ausência de questões preliminares arguidas na contestação, fixo as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probante, assim como a distribuição do ônus da prova.
Quanto às questões de fato, a controvérsia resume-se em saber se: a) Houve vício de consentimento por parte do autor no momento da contratação, especificamente se ele foi informado de maneira clara e adequada que estava aderindo a um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não a um empréstimo consignado tradicional, como alega; b) A forma de amortização da dívida, com descontos mensais que incidem primordialmente sobre juros e encargos, configura prática abusiva e torna o débito impagável, violando os direitos do consumidor.
Quanto aos meio de provas, tais questões poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e/ou periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas aplicáveis do INSS.
No que diz respeito ao ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que prestou informações claras e precisas ao autor sobre todas as características e custos do produto contratado.
Ante o exposto, dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes às questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0803877-06.2024.8.20.5121 AUTOR: JOSE EDUARDO LIMA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 4 de abril de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/11/2024 05:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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