TJRN - 0815552-26.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA MAIA CAMARGO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815552-26.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIPER SUCATROCA COMERCIO LTDA - ME REU: MVC MOVIMENTACAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Incompetência territorial: Sustenta a parte ré a incompetência do Juizado Especial para julgar a presente ação, sob o argumento de que conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, competiria à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.
Ocorre que o art. 5º da referida lei, ao estabelecer a competência da Justiça Comum, pretendeu somente ressaltar que inexiste relação de emprego, afastando, exclusivamente, a competência da Justiça do Trabalho, não havendo óbice para o trâmite do processo perante o Juizado Especial.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – Requerente cobra estadias das rés, ante a demora de aproximadamente 265 horas na descarga da mercadoria do caminhão – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a competência exclusiva da Justiça Comum Estadual para julgamento de matéria – Pretensão de reforma – Cabimento – Lei n. 11.442/07 que apenas afastou a competência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer óbice à propositura da demanda perante os Juizados Especiais – Inteligência do art. 5º, caput e § 3º, do referido diploma legal: "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego"; e: "Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas" – Observe-se, outrossim, que o valor da causa (R$ 37.437,95) é inferior a quarenta salários mínimos, sendo inequívoca a competência dos Juizados Especiais para julgamento do feito – Diversos precedentes nesse sentido – A título de exemplo: (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003668-75.2019.8.26.0428; Relator (a): Bianca Vasconcelos Coatti; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) e (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032211-45.2018.8.26.0001; Relator (a): Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) – Recurso provido para anular a r.
Sentença e determinar seu regular prosseguimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030995-39.2023.8.26.0562; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024).
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que acertou com o Representante da empresa Ré a contratação de serviço de transporte de mercadorias.
Alega que no momento da contratação não ficou ajustado valor final, tendo em vista que o frete também traria material da própria ré, tendo havido o pagamento inicial de R$ 20.000,00.
Aponta a parte autora que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 126.879,13, e que tal fatura já se encontrava vencida.
Em que pese tal cobrança, explica que não recebeu nenhuma fatura e que o representante da empresa ré apresentou novo plano de pagamento.
Informa que efetuou o pagamento do débito conforme o novo plano de pagamento negociado com o representante da empresa ré, e que dessa forma, não há débitos em aberto.
Porém, explica que vem sendo cobrada indevidamente, tendo inclusive a empresa ré realizado o protesto de débito inexistente, o que gerou a negativação indevida do seu nome.
Requereu, liminarmente, a retirada do protesto.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID.
Nº 144780888.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que a cobrança dos débitos é legítima, visto que não houve quitação dos serviços por ela prestados e que pagamentos feitos a terceiros são inválidos.
Aponta ainda a inexistência do dever de indenizar. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se houve o adimplemento, pela parte autora, dos serviços de transporte de carga prestados pela parte ré, ou se a demandante se encontra inadimplente.
Não há controvérsia nos autos acerca da contratação do serviço de transporte de cargas firmado entre as partes, tendo em vista que a inicial veio acompanhada de documentos que atestam a relação jurídica.
Em análise do conteúdo probatório, é possível observar que, de fato, o demandante possuía débitos em aberto.
Entretanto, no tocante aos mencionados débitos, as partes acertaram nova forma de pagamento, estabelecendo descontos, inclusive em razão de que a parte ré, transportadora, também traria material seu nesse frete, conforme comprovam IDs.
Nº 130418454, 130418458, 130418461.
Importante mencionar, inclusive, em análise da conversa entre as partes, juntadas em ID.
Nº 130418454, o representante da parte ré reconhece que ficou faltando somente o pagamento da fatura no valor de R$ 8.647,31, a qual foi devidamente paga, conforme comprovante de ID.
Nº 130418454.
Portanto, em análise dos comprovantes de pagamentos apresentados pelo autor (ID.
Nº 130418460, 130418462, 130418463, 130418464, 130418465, 130418466), verifica-se o pagamento do débito, nos termos acordados na renegociação feita, conforme novo plano de pagamento, com última parcela paga em 23 de julho de 2024.
Por outro lado, a parte ré deixou de apresentar qualquer documento que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus processual, previsto no art. 373, II do CPC.
A parte ré não logrou êxito em comprovar suposta invalidez do novo plano de pagamento.
Inclusive, também não apresentou provas de que as negociações foram feitas com terceiro não responsável pela empresa, e que sequer remeteu à empresa demandante as faturas que viriam a ser protestadas, bem como não cobrou de outra forma.
Dessa forma, deve ser declarada a inexistência do débito objeto da lide, tendo em vista que houve o adimplemento da dívida.
Associado a isso, verifica-se a existência de protestos, datados de 27 de agosto de 2024, realizados pela parte ré em desfavor da parte autora, mesmo após o pagamento dos débitos (IDs.
Nº 130418468 e 130418468).
Com isso, restando demonstrada a quitação do débito em favor da parte ré, em data anterior à inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, fica caracterizado o dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, visto que comprovada a indevida inscrição do nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito, mediante protesto indevido, em especial por estar a dívida completamente satisfeita em data anterior à inclusão.
Ademais, a inclusão indevida de empresa nos órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar diversos problemas no desempenho das atividades empresariais, como dificuldade na obtenção de crédito, etc.
Nesse sentido encontra-se entendimento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818369-63.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA PAGA.
INDEVIDA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS CREDITÍCIOS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
CONTINUIDADE DO APONTAMENTO.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO OU "IN RE IPSA".
DEVER DE REPARAR RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJRN.
ADEQUAÇÃO AOS JULGADOS SEMELHANTES DAS TURMAS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE HÁ DE SER FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Súmula 23 do TJRN : A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.- O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp n. 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 05.10.2017). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808915-87.2024.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO PRESUMIDO OU RE IN IPSA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800619-89.2023.8.20.5131, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) No que tange ao quantum a ser arbitrado, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada ao caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não configurar o enriquecimento ilícito da demandante.
Com relação ao pedido de repetição do indébito dobro, entendo que não merece prosperar.
Tal medida não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não houve cobrança por meio judicial, nem restou comprovada a má-fé da credora em exigir pagamento de uma dívida que ele conscientemente sabe ser indevida, considerando que pode ter ocorrido desencontro de informações entre as pessoas responsáveis pela parte financeira da empresa.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: a) confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para excluir definitivamente o registro de protesto em nome da parte autora referente aos títulos nºs 858/1 e 844/1, nos valores, respectivamente, de R$ 16.827,96 e R$ 1.881,72, com datas de vencimentos em 19/04/2024 e 08/03/2024; b) declarar a inexistência do débito referente aos títulos acima descritos; c) CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0815552-26.2024.8.20.5004 Parte Autora: HIPER SUCATROCA COMERCIO LTDA – ME Parte Ré: MVC MOVIMENTACAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO No ID 147617419 a empresa demandada juntou petição por meio da qual pugna pela reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Com vistas à concessão de seu pleito de reconsideração aduz a requerida, em suma, que o adiantamento de R$ 20.000,00 não foi feito ao seu representante legal e sim a um terceiro sem poderes para receber ou dar quitação e que tal pagamento não foi comprovado. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, em que pesem os argumentos suscitados pela empresa requerida, não vislumbro ser cabível a reconsideração da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O objeto do pedido de urgência foi a determinação da baixa de protestos cartorários e as provas até agora produzidas dão suporte ao entendimento no sentido de ser cabível a concessão de tal pleito.
Some-se a este o fato de que com o pedido de reconsideração não foi produzida nenhuma prova nova.
Nesses termos, não cabe falar em reconsideração, cumprindo registrar, porém, que acaso o pedido da demandante seja ao fim julgado improcedente e revogada a antecipação dos efeitos da tutela, nada obstará se determine a reinclusão dos protestos.
Nesses termos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela empresa ré e mantenho em todos os seus termos a decisão do ID 144780888.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:35
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MVC MOVIMENTACAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-09.2025.8.20.5138
Maria de Fatima Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 15:39
Processo nº 0835958-14.2023.8.20.5001
Ericka Fabiana Morais Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 14:13
Processo nº 0800160-50.2025.8.20.5153
Odete Pereira da Silva Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 08:31
Processo nº 0800160-50.2025.8.20.5153
Odete Pereira da Silva Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:58
Processo nº 0800368-79.2024.8.20.5117
Francisco Assis Azevedo do Nascimento
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 11:17