TJRN - 0802634-24.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802634-24.2023.8.20.5101 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802634-24.2023.8.20.5101 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/RN 1.348-A RECORRIDO (A): JOÃO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS - OAB/RN 13.350 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES.
PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU RECURSAL.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE TERCEIRO.
ENDEREÇO RESIDENCIAL DIVERSO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ E ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
ANORMAL SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
NÃO CABIMENTO.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO PERTENCE AO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na peça vestibular para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria e condenar por danos morais de R$ 3.000,00. 2 - Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – Afasta-se o pleito de produção de prova em reexame, pois a oportunidade para fazê-lo é no Juízo de origem, segundo dispõe o art.33 da Lei nº 9.099/95, estando precluso o tema. 4 - Em virtude de estar caracterizada a pretensão resistida pelo fato de haver contestação da demanda e, depois, formulação do recurso contra a sentença que acolhe o pedido da inicial, descabe falar em ausência de interesse de agir, além disso, à luz da garantia do acesso à Justiça, descabe condicionar o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo. 5 – a ocorrência de fraude contratual por terceiro resta comprovada, haja vista que o RG apresentado no momento da contratação do mútuo discutido, claramente fraudado, não pertence ao recorrido, também, o endereço residencial diverge daquele do suposto mutuário, se não bastasse, o comprovante de transferência bancária para conta aberta em instituição financeira com a qual a vítima não mantém relação contratual não prova a contratação, até porque tal crédito envolve ato unilateral do agente financeiro, e, no caso de transferência de valor para conta bancária sem solicitação do titular, o CDC, no art.39, III, imputa conduta abusiva ao fornecedor de produtos ou serviços, motivo por que a falta de autorização expressa dos descontos em folha de pagamento torna-os ilícitos. 6 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa, que não usufrui o valor mutuado, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar, jamais considerado situação comum do dia a dia. 7 – A quantificação do dano moral no patamar de R$ 3.000,00 não se mostra abusiva e fora da razoabilidade a ponto de justificar a sua redução, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz embasar o excesso. 8 – É incabível a compensação entre o valor do empréstimo contraído e a repetição do indébito, uma vez que depositado em conta bancária, cuja titularidade não pertence à vítima do golpe, mas, sim, ao falsário. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10– Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor das condenações, em desfavor da parte recorrente. 11 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitadas, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações, em desfavor do recorrente vencido.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802634-24.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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