TJRN - 0876199-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN em 07/07/2025 23:59.
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25/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 20:28
Juntada de diligência
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16/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOARES COSTA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOARES COSTA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876199-93.2024.8.20.5001 Autor: ROBINSON DIAS DE MEDEIROS Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual postula a parte autora a anulação do auto de infração n.
AE00000690 e do Processo SEI de nº 02910116.004063/2021-14.
Alega que no dia 26/02/2018 foi notificado no auto de infração de trânsito n.
AE00000690, no entanto, até o dia 21/12/2021 não houve qualquer movimentação, operando-se a prescrição intercorrente, dado o prazo superior a três anos para julgamento dos pedidos. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade declarar a nulidade do auto de infração n.
AE00000690, que versa sobre a suspensão do direito de dirigir da parte autora, após se recusar ao teste do etilômetro.
Nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte, o Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, estabelece que é de cinco anos o prazo para propositura de toda e qualquer ação, aplicável, por conseguinte, é o mesmo entendimento aplicável na seara de trânsito.
Mais a mais, a Resolução n. 723, 6 de fevereiro de 2018, do CONTRAN, que disciplina sobre o processo administrativo dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação, consigna: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: (...) III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
Por seu turno, a Resolução 918/2022 – CONTRAN determina que a expedição da notificação se dá pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável pelo envio, quando utilizada a via postal.
Art 30.
A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; (grifo nosso) ou II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.
Ressalte-se que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fatos ocorridos anteriores à vigência da Resolução, aplica-se o prazo quinquenal para processos que versarem sobre o direito de dirigir.
No caso dos autos, apesar de o autor afirmar ocorrência da prescrição quinquenal. tendo em vista a notificação da abertura do processo após cinco anos, tem-se, que o ato que instaurou a abertura do processo se deu em momento anterior, dia 08/12/2021 (ID n. 135804944), data da entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável pelo envio, dentro dos cinco anos, portanto, sem a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal.
Por sua vez, no que concerne a prescrição quinquenal, destaque-se, que houve suspensão de prazos recursais estabelecidos pela Resolução 782 – DENATRAN entre 19/03/2020 e 30/11/2020, bem como no período de 01/03/2021 a 30/07/2021, nos termos da Resolução 824 – Contran, em face do cenário pandêmico vivido na época, que somados acarretam em aproximadamente por 1 ano, 5 meses e 21 dias.
Destaque-se que, para a hipótese, é inaplicável o conteúdo destas resoluções, isso porque ela se refere a prazos recursais previstos Resolução 723/2018 do CONTRAN referente as infrações de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação após a aplicação da penalidade.
A situação dos autos, porém, é distinta, pois se refere à mora na instauração de processo administrativo.
Desse modo, há de se concluir que os fatos ocorreram na vigência da Resolução 723/2018 do CONTRAN, de modo que resta comprovado a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre o envio da notificação da penalidade em 26/02/2018 e a instauração do processo de suspensão 21/12/2021, passaram-se mais de três anos consecutivos, o que se conclui pela prescrição intercorrente.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A prescrição na modalidade intercorrente configura-se, nos casos de procedimento administrativo, quando houver paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador por prazo superior a três anos, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, observadas as causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional. 2.
A pretensão de repetição de indébito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 3.
Sendo o caso de pouca complexidade e ausente instrução processual ampla, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado pelo juízo singular, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50136604220204047108 RS 5013660-42.2020.4.04.7108, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/03/2022, QUARTA TURMA) Processo: 0242746-53.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jefferson Ribeiro Pereira Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH) C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ OU ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DESCALIBRAGEM DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AUTORAL EM RAZÃO DA LAVRATURA DO AIT OU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
NÃO VISLUMBRADA IRREGULARIDADE NEM CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02427465320208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente do auto de infração n.
AE00000690, devendo o DETRAN/RN, abster-se em definitivo de prosseguir com o processo nº 02910116.004063/2021-14 relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir ou qualquer registro no prontuário, desde que seja essa a única razão de manutenção do processo administrativo.
Serve a presente como mandado de intimação ao Diretor-Geral do DETRAN/RN, para ciência e cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBINSON DIAS DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:53
Indeferido o pedido de ROBINSON DIAS DE MEDEIROS
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08/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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