TJRN - 0804763-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804763-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato algum com a associação e que, ainda, verificou-se conforme documentos trazidos na inicial, os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário iniciados em maio de 2023.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora citada a parte demandada para contestar o feito.
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera diante da ausência da parte demandada (ID: 137756210 Regularmente citada, a instituição não ofertou contestação, conforme certidão de (ID: 154401560).
Instada a manifestar-se, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 158792312).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
Analisando-se os autos, verifico que a parte demandada não apresentou defesa conforme certidão de ID: 157066798).
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à parte ré sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 134912700, e ausência de lastro contratual para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato que originou os descontos denominados de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” , assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos AÇU /RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804763-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, bem como manifestando-se acerca do interesse em produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/01/2025.
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07/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:24
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804763-68.2024.8.20.5100 Partes: CLAUDECY DE ARAUJO PINHEIRO x BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando o lapso de tempo já decorrido desde a expedição da carta com aviso de recebimento, solicite-se aos correios a devolução do AR respectivo a citação expedida no ID 135435826.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 14:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/12/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
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30/10/2024 10:42
Recebidos os autos.
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30/10/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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30/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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